TJDFT - 0047605-50.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:50
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUZINETTE LEAL DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:37
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
CONFIGURADA.
DILIGÊNCIAS REPETITIVAS E INFRUTÍFERAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10.06.2020) até 30.10.2020 (art. 3º), devendo ser esse período somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente. 6.
A atuação do exequente que após a suspensão de 1 ano do processo limita-se a reiterar pedidos de diligências já realizadas e que restaram infrutíferas, não tem a capacidade de impedir/interromper o transcurso do prazo prescricional. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
20/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de MARIA LUZINETTE LEAL DE LIMA - CPF: *64.***.*23-72 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/04/2024 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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