TJDFT - 0702935-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702935-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DIONEIA PAES LEME MAIA, DANIELLE PAES LEME MAIA REVEL: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte ré.
Certifico, ainda, que a parte autora renunciou ao prazo para apresentar apelação (id. 243481686).
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
08/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702935-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DIONEIA PAES LEME MAIA, DANIELLE PAES LEME MAIA REVEL: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RUI MAIA, representado por sua curadora DIONEIA PAES LEME MAIA, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (MAG SEGUROS), partes qualificadas.
Em síntese, o autor, nascido em 29/10/1942, encontra-se interditado para os atos da vida civil desde 18/04/2017, conforme Termo de Curatela Definitiva (ID 184827160).
Alega que, sem autorização judicial, foram contratadas quatro apólices de seguro de vida junto à requerida, com descontos mensais em folha de pagamento e conta bancária, totalizando R$ 1.122,84 mensais.
Sustenta que as adesões ocorreram entre 2018 e 2021, por meio de validação eletrônica (token via SMS e e-mail), mesmo após a interdição do autor, e que a curadora não possuía poderes para contrair obrigações em nome do interditado sem autorização judicial, conforme se depreende da procuração pública (id. 184827170).
Requer a declaração de nulidade dos contratos de seguro, a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 115.343,68, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Citada, a requerida não apresentou contestação, sendo declarada revel, conforme certidão de id.191137509.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em parecer de id. 196900943, opinou pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a nulidade dos contratos e a devolução em dobro dos valores pagos, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.
Foi juntada resposta do Banco Santander (id. 215179818) confirmando a existência de débitos automáticos na conta do autor. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES Prescrição De início, cumpre analisar a ocorrência, ou não, de prescrição, alegada pela parte ré.
Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, aplica-se também o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do serviço.
Entretanto, no presente caso, o autor encontra-se interditado desde 18/04/2017, conforme termo de curatela definitivo (id. 184827160), sendo, portanto, absolutamente incapaz à época dos fatos.
Nessa hipótese, incide a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que estabelece: "Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" Embora o art. 3º do Código Civil tenha sido alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a proteção aos interditados permanece vigente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso, pois o prazo encontra-se suspenso desde a interdição do autor, não havendo notícia de cessação da incapacidade ou de autorização judicial para a prática dos atos impugnados.
Revelia Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 191137509, motivo pelo qual decreto sua revelia e a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, como é cediço, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo ser analisada em conjunto com as provas constantes dos autos.
MÉRITO É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, tendo em vista que o autor, pessoa física INTERDITADA, teria, em tese, adquirido serviços da ré, pessoa jurídica fornecedora de serviços de seguro, caracterizando claramente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O cerne da questão consiste em verificar a validade, ou não, dos contratos de seguro firmados em nome do autor, após sua interdição judicial.
Conforme documentação acostada aos autos, o autor foi interditado em 18/04/2017 (id. 184827160), sendo nomeada como sua curadora a senhora Dioneia Paes Leme Maia.
Os contratos de seguro, por sua vez, foram firmados entre 2018 e 2021, ou seja, após a decretação da interdição, conforme ids 184829020, 184829031 e 184829034.
A resposta do Banco Santander (id. 215179818) atesta a existência dos débitos automáticos na conta do autor.
O artigo 104 do Código Civil estabelece como requisitos de validade dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em análise, não se constata o requisito atinente à CAPACIDADE do autor, que, como emerge dos autos, é INTERDITADO, situação existente à época das contratações.
Além disso, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil, compete ao tutor, somente mediante autorização judicial, praticar atos como transigir, aceitar heranças, vender bens e propor ações judiciais.
Por força do artigo 1.781 do mesmo diploma legal, referidas disposições aplicam-se, no que couber, à curatela.
Assim, o curador também depende de autorização judicial para a prática de atos que não sejam de mera administração, como adquirir bens em nome do curatelado, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
No presente caso, não há notícia de que tenha havido autorização judicial para a contratação dos seguros em questão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 166, inciso I, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;" A nulidade, neste caso, é absoluta e insanável, não produzindo efeitos jurídicos, conforme se depreende do artigo 169 do mesmo diploma legal: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
No mais, está previsto no Termo de Curatela sob o id. 184827160 que “O interditado não poderá praticar sozinho, sem a representação do curador, atos que impliquem assunção de dívidas e alienação patrimonial, movimentar contas em instituições financeiras, alienar imóveis, participar como sócio em sociedades.
Dessa forma, o curador deverá resguardar o patrimônio do interditando, restringindo-se à prática de atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas sem autorização judicial, sendo terminantemente vedada alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.” No caso, ainda que se avente a possibilidade de que a curadora tenha efetivado a contratação, não possuía autorização judicial para tanto, em ofensa ao determinado pelo Juízo da Vara de Família.
Portanto, declaro nulos os contratos de seguro firmados entre as partes (ids 184829020, 184829031, 184829034).
Restituição dos valores pagos Uma vez declarada a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que dispõe: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
No caso em análise, o autor efetuou pagamentos mensais à ré, conforme demonstrado nos extratos bancários e contracheques anexados aos autos, detalhados nos cálculos atualizados apresentados sob id. 237013059 e seguintes.
Tais valores foram apurados com base em metodologia compatível com a planilha oficial do TJDFT, aplicando-se juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 26/01/2024, data da propositura da ação.
A impugnação apresentada pela ré (id. 237970381) não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos do autor, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer planilha alternativa ou análise contábil que demonstrasse erro material nos valores apresentados.
Além disso, a requerida não contestou a origem dos descontos nem apresentou justificativa plausível para a ausência de autorização judicial, limitando-se a negar genericamente os fatos, o que, diante da revelia decretada, desautoriza seu entendimento.
Desta forma, os valores apresentados pelo autor devem prevalecer, por estarem devidamente fundamentados.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, não há que se falar em engano justificável por parte da ré, uma vez que a interdição do autor é um ato público, registrado em cartório e publicado em edital, sendo dever da instituição financeira verificar a capacidade civil dos contratantes antes de formalizar negócios jurídicos.
Ademais, a contratação via meios eletrônicos (token via SMS e e-mail) demonstra a falha no dever de segurança por parte da ré, que permitiu a celebração de contratos sem a devida verificação da capacidade do contratante ou da existência de autorização judicial para tanto.
Nesse contexto, é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor.
Danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o desacertado.
Embora reconhecida a nulidade dos contratos e a consequente obrigação de restituição, em dobro, dos valores pagos, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o autor, em sua esfera extrapatrimonial, tenha sofrido abalos aos seus vetores morais em seus relação aos descontos efetivados, que evidenciam, quando muito, prejuízos materiais.
Os decréscimos financeiros, ainda que indevidos, não implicaram, por si só, em situação vexatória, humilhante ou que tenha causado angústia ou sofrimento ao autor, mormente considerando sua condição de interditado, que possivelmente sequer teve ciência dos fatos.
A jurisprudência pátria transita no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a demonstração de consequências mais gravosas na esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, embora o autor seja pessoa idosa e interditada, gozando de especial proteção legal, não há nos autos elementos que indiquem violação à sua dignidade ou integridade moral para além dos aspectos patrimoniais já reparados pela declaração de nulidade dos contratos e restituição em dobro dos valores pagos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de seguro firmados entre as partes e identificados nos documentos de IDs 184829020, 184829031 e 184829034; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente.
No que concerne a tal obrigação, deverá a parte autora juntar aos autos, de forma organizada e com indicação do contrato a que se referem, os documentos que comprovam os referidos descontos, em ordem cronológica.
A partir do importe de cada desconto (que deverá ser apresentado em DOBRO, na planilha, em relação ao valor ORIGINAL) incidirá correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A planilha deverá ser elaborada nesses termos e tendo por base cada um dos contratos, de forma separada. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, e não equivalente, responderá a ré pelo pagamento de 70% das custas processuais, ao passo que o autor pelo remanescente (30%).
A base de cálculo dos honorários advocatícios, no total, é fixada em 10% do valor da condenação (restituição em dobro).
Nesse sentido, o autor fará jus a 70% de tal importe e a parte ré a 30%, como asseverado.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:52
Outras decisões
-
28/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:06
Outras decisões
-
02/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:34
Outras decisões
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702935-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DIONEIA PAES LEME MAIA, DANIELLE PAES LEME MAIA REVEL: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a expedição ofício a OI MÓVEL CELULAR, conforme solicitado pelo réu no ID 224884300, tendo em vista ser desnecessário para o deslinde da controvérsia. para a resolução do mérito da demanda e assim, portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:09
Outras decisões
-
06/02/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:05
Outras decisões
-
27/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:13
em cooperação judiciária
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27/11/2024 15:13
Outras decisões
-
18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:55
Outras decisões
-
21/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:54
Outras decisões
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09/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:14
Outras decisões
-
15/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:08
Outras decisões
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02/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702935-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DIONEIA PAES LEME MAIA, DANIELLE PAES LEME MAIA REVEL: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO O réu compareceu ao processo.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca da documentação anexada, aos autos, pela parte requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
25/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702935-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DIONEIA PAES LEME MAIA, DANIELLE PAES LEME MAIA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:35
Decretada a revelia
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08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 07/03/2024 23:59.
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03/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702935-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DIONEIA PAES LEME MAIA, DANIELLE PAES LEME MAIA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Defiro o pedido de tramitação prioritária, eis que o autor é pessoa idosa.
Em razão do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:13
Outras decisões
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29/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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