TJDFT - 0721162-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO em desfavor de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 210643108, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada (ID209177115).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:17:56.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID206632272).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:46:22.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
12/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO em desfavor de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA e de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 191581671, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência eletrônica dos depósitos de ID's 177448498 e 190031608 para a conta indicada pela parte credora: GIOVANA POHL COUTINHO, CPF/PIX nº *23.***.*90-20.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/04/2024 18:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (ID190031608 ).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 06:27:36.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
16/03/2024 06:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente (ID188855492).
Intime-se a parte requerida INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA para pagamento do débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:39:22.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
05/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se as executadas UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO e INEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, venham os autos conclusos para convolação do arresto em penhora e constrição do saldo remanescente por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:19
Outras decisões
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16/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:42
Outras decisões
-
30/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2024 15:54
Processo Desarquivado
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29/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:45
Deferido o pedido de GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO - CPF: *23.***.*90-20 (AUTOR).
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06/11/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:59
Recebidos os autos
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30/04/2021 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/04/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 14:48
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (REQUERIDO) em 30/03/2021.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 14:50
Decorrido prazo de GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO - CPF: *23.***.*90-20 (AUTOR) em 01/03/2021.
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02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO em 26/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de GIOVANA POHL SCARTON COUTINHO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
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10/02/2021 18:07
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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30/01/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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30/01/2021 16:34
Recebidos os autos
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30/01/2021 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2021 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/01/2021 21:10
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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26/01/2021 21:09
Juntada de Certidão
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26/01/2021 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2021 02:52
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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12/01/2021 14:29
Recebidos os autos
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12/01/2021 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/12/2020 13:36
Juntada de Certidão
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08/12/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 13:17
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 14:18
Recebidos os autos
-
22/11/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2020 09:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2020 09:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2020 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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