TJDFT - 0755936-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
18/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO ALBA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO ALBA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755936-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO ALBA, INESILA SCHETTINI ROCHA EXECUTADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755936-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO ALBA, INESILA SCHETTINI ROCHA EXECUTADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de INESILA SCHETTINI ROCHA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANILO ALBA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 01:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DANILO ALBA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INESILA SCHETTINI ROCHA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729469-75.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mayck Douglas Castro da Conceicao
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 20:29
Processo nº 0711647-61.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Michael Brendo Ferreira Bastos
Advogado: Lais Alves de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:19
Processo nº 0711647-61.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Michael Brendo Ferreira Bastos
Advogado: Lais Alves de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 01:12
Processo nº 0702755-47.2024.8.07.0000
Hyggor Verissimo de Andrade
1 Juizado de Violencia Domestica Brasili...
Advogado: Rafael dos Santos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 09:41
Processo nº 0755936-46.2023.8.07.0016
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Danilo Alba
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 01:12