TJDFT - 0759901-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES GUERRA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:24
Outras decisões
-
27/08/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 14:51
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 12:08
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:00
Juntada de comunicação
-
15/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
15/08/2025 23:01
Outras decisões
-
30/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:12
Outras decisões
-
09/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES GUERRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759901-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES GUERRA, LARISSA MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 234694620, indefiro o pedido de bloqueio de contas da instituição ADYEN DO BRASIL LTDA, porquanto a referida empresa não compõe o polo passivo da demanda, não sendo possível a consulta via SISBAJUD em contas bancárias de partes estranhas à relação processual.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:18
Indeferido o pedido de HENRIQUE ALVES GUERRA - CPF: *33.***.*78-30 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:40
Outras decisões
-
11/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:31
Outras decisões
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759901-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES GUERRA, LARISSA MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 227897155, porquanto os Títulos de Capitalização: GHB24014890, GHB24014891, GHB24014892, GHB24014893, GHB24014895, GHB24014894, GHB24014896, GHB24014897, GHB24014898, GHB24014899, GHB24014900, GHB24014901, com início de vigência em 21/05/2024, ambos com o saldo a resgatar de R$ 212.750,96 (sujeito alteração) e término de vigência em 20/05/2026, são bloqueados em garantia a uma operação de R$ 2.820.000,00, não estando sujeito a penhora posterior.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, pela derradeira vez, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:20
Indeferido o pedido de HENRIQUE ALVES GUERRA - CPF: *33.***.*78-30 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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04/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759901-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES GUERRA, LARISSA MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 226657828, devendo indicar providência útil à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:26
Outras decisões
-
25/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:23
Juntada de comunicação
-
20/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:49
Outras decisões
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:10
Outras decisões
-
26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:22
Juntada de comunicação
-
03/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:59
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 22:59
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:26
Outras decisões
-
10/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 16:24
Juntada de comunicação
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:08
Outras decisões
-
08/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:35
Outras decisões
-
07/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:47
Outras decisões
-
17/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:22
Outras decisões
-
02/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759901-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES GUERRA, LARISSA MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Valor do débito: R$10.209,52 (ID 188460351).
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. – CNPJ: 12.***.***/0001-24), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:53
Deferido o pedido de HENRIQUE ALVES GUERRA - CPF: *33.***.*78-30 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759901-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES GUERRA, LARISSA MONTEIRO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:27:46. -
04/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES GUERRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759901-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE ALVES GUERRA, LARISSA MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por HENRIQUE ALVES GUERRA e LARISSA MONTEIRO RIBEIRO, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A.
Os autores requerem: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 3.598,00; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a ré requer a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Narram os autores que em 25/11/2021 adquiriram junto a Empresa ré pacote turístico para Cancún, pelo valor de R$ 3.598,00.
Por se tratar de pacote com datas flexíveis, os autores entraram em contato com a requerida por diversas vezes para confirmar a viagem, sendo informados que deveriam aguardar o prazo estipulado.
Não obstante, em 19/05/2023, os autores foram informados pela Empresa ré que a viagem seria cancelada.
Em face do ocorrido, pretendem os autores a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que se trata de um pacote com datas flexíveis, cuja marcação ainda estava dentro do prazo previsto no contrato.
Argumenta que o consumidor está sujeito a disponibilidade de datas de acordo com a tarifa promocional para a realização da viagem.
Verbera, também, que não restaram configurados danos a serem ressarcidos ao autor.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou o pacote turístico adquirido pela parte autora, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa HURB, que justifica a rescisão contratual.
Desta forma, condeno a requerida a restituir os valores que foram pagos pela parte autora para aquisição do pacote, R$ 3.598,00.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta do flagrante frustração que as partes autoras sofreram ao verem sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar aos autores a quantia de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (19/05/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 23:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 23:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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