TJDFT - 0756754-66.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCINDA DE PAIVA RODRIGUES LOPES em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756754-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINDA DE PAIVA RODRIGUES LOPES REPRESENTANTE LEGAL: APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES DECISÃO A decisão de ID nº 199986009 determinou à parte ré que cumprisse a obrigação de fazer estipulada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00.
A ré foi intimada pessoalmente em 24/06/2024, conforme certidão de ID nº 201580775.
O prazo para cumprir voluntariamente a obrigação findou-se em 15/07/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 de julho, 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, e 26 de agosto de 2024. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação do valor atualizado da multa ora consolidada.
Vindo em termos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Sem prejuízo, em relação ao requerimento de fixação de nova penalidade, não vislumbro tal necessidade no momento.
A efetiva transferência do veículo, embora determinada em sentença, não possui o condão de evitar qualquer dano à demandante, já que a comunicação de venda já consta do prontuário do veículo, não sendo imputadas à autora quaisquer consequências após essa data.
As multas e taxas incidentes sobre o veículo já são de responsabilidade do demandado, e a informação constante do prontuário do veículo adverte a terceiros que a autora não é mais a proprietária do bem, embora conste seu nome do cadastro, em decorrência da ausência de transferência efetiva.
Diante desse quadro fático, a fixação de subsequentes penalidades somente possui a finalidade de gerar enriquecimento ilícito da exequente, uma vez que o descumprimento da obrigação, nesse átimo, não irá lhe causar qualquer prejuízo.
Assim, indefiro, por ora, a fixação de nova penalidade, podendo tal entendimento ser revisto, caso a autora traga aos autos elementos que demonstrem efetivo prejuízo no descumprimento da obrigação.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756754-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINDA DE PAIVA RODRIGUES LOPES REPRESENTANTE LEGAL: APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES DECISÃO A decisão de ID nº 199986009 determinou à parte ré que cumprisse a obrigação de fazer estipulada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00.
A ré foi intimada pessoalmente em 24/06/2024, conforme certidão de ID nº 201580775.
O prazo para cumprir voluntariamente a obrigação findou-se em 15/07/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 de julho, 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, e 26 de agosto de 2024. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação do valor atualizado da multa ora consolidada.
Vindo em termos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Sem prejuízo, em relação ao requerimento de fixação de nova penalidade, não vislumbro tal necessidade no momento.
A efetiva transferência do veículo, embora determinada em sentença, não possui o condão de evitar qualquer dano à demandante, já que a comunicação de venda já consta do prontuário do veículo, não sendo imputadas à autora quaisquer consequências após essa data.
As multas e taxas incidentes sobre o veículo já são de responsabilidade do demandado, e a informação constante do prontuário do veículo adverte a terceiros que a autora não é mais a proprietária do bem, embora conste seu nome do cadastro, em decorrência da ausência de transferência efetiva.
Diante desse quadro fático, a fixação de subsequentes penalidades somente possui a finalidade de gerar enriquecimento ilícito da exequente, uma vez que o descumprimento da obrigação, nesse átimo, não irá lhe causar qualquer prejuízo.
Assim, indefiro, por ora, a fixação de nova penalidade, podendo tal entendimento ser revisto, caso a autora traga aos autos elementos que demonstrem efetivo prejuízo no descumprimento da obrigação.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:54
Outras decisões
-
21/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2024 01:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
13/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:35
Outras decisões
-
18/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCINDA DE PAIVA RODRIGUES LOPES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCINDA DE PAIVA RODRIGUES LOPES em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:45
Juntada de comunicações
-
14/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCINDA DE PAIVA RODRIGUES LOPES em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 13:29
Juntada de comunicações
-
06/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 13:20
Juntada de comunicações
-
03/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:14
Juntada de comunicações
-
30/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:38
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 22:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 22:26
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
13/06/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/06/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2022 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 20:43
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2022 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO MEIRELES em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:37
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 22:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2022 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/11/2021 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 09:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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