TJDFT - 0703153-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:57
Outras decisões
-
07/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703153-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIEIRA RIOS ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA EDUARDA MARTINS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Tendo em vista que as parte credora não se opôs à proposta de parcelamento, expeça-se alvará em favor da devedora para levantamento do valor bloqueado pelo SISBAJUD.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VIEIRA RIOS ADVOCACIA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:04
Outras decisões
-
06/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 01:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 01:15
Outras decisões
-
02/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:50
Outras decisões
-
15/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de VIEIRA RIOS ADVOCACIA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:20
Outras decisões
-
19/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:39
Outras decisões
-
30/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 23:08
Recebidos os autos
-
30/05/2024 23:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:53
Outras decisões
-
15/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:36
Outras decisões
-
15/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:48
Outras decisões
-
03/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 05:50
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703153-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE VICTOR EVANGELISTA ALVES, MARIA EDUARDA MARTINS S E N T E N Ç A Considerando que o primeiro executado encontra-se preso, não há como prosseguir com o feito em relação a JOSE VICTOR EVANGELISTA ALVES, por força do que estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a JOSE VICTOR EVANGELISTA ALVES, sem resolução de mérito, com base no art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Findo o prazo recursal, dê-se baixa em relação a JOSE VICTOR e tornem os autos conclusos para pesquisa de endereços da ré remanescente, MARIA EDUARDA MARTINS.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703153-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE VICTOR EVANGELISTA ALVES, MARIA EDUARDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido para proceder a citação do 1º requerido na penitenciária que se encontra cumprindo pena ID 185856923 , tendo em vista o exposto no art. 8º da Lei 9.099/95, o qual proíbe que sejam parte nos autos o preso.
Desta forma, intime-se o autor para requerer o que entender por direito.
Prazo: 10 dias.
Ademais, indefiro o pedido de citação por Whatsapp da 2ª requerida, porquanto é necessário que o correto endereço da parte executada seja fornecido nos autos, a fim de que não paire dúvidas quanto à sua localização no Distrito Federal.
A Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso).
Ademais, embora o art. 246 do Código de Processo Civil preveja que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Defiro pedido para que seja realizada pesquisa via BACENJUD por endereços da 2ª requerida.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:57
Outras decisões
-
19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703153-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE VICTOR EVANGELISTA ALVES, MARIA EDUARDA MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 17:32:36. -
31/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:29
Deferido o pedido de JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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