TJDFT - 0760679-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de TING DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760679-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TING DISTRIBUICAO LTDA - EPP REQUERIDO: ERICA MARTINS PEREIRA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$9.599,99, bem como perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 diante do gasto/custos com advogado.
Alega que “tornou-se credor após firmar negócio com a empresa requerida, sendo que cumpriu integralmente com as suas obrigações na relação, entregando as mercadorias adquiridas pela ré.
Entretanto, conforme se demonstra, a empresa manteve postura inerte no que toca ao pagamento dos valores devidos, de modo que os boletos seguem vencendo mês a mês” A ré, devidamente citado e intimado (Id. 178287665), não compareceu à audiência designada (Id. 184318452) e deixou de apresentar justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo CC.
A prova documental produzida pela autora evidenciou o negócio jurídico entabulado, atestando a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor de R$ 9.599,99 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sobretudo em face da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por força dos efeitos da revelia (art. 373, I e II, do CPC).
Em relação ao pedido de condenação em danos materiais referente à gastos com advogado sem razão a parte autora.
A Lei 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição, independentemente da comprovação de sua hipossuficiência.
Tratando-se de um dos princípios basilares da Lei dos Juizados, a fim de facilitar o acesso ao cidadão que queira ingressar na Justiça para resolução de seus problemas de baixa complexidade.
Noutro giro, para o valor dado à causa sequer há necessidade, nesta justiça especial, de representação por advogado, razão pela qual não há condenação em sucumbência, tampouco honorários contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento em favor da autora da quantia R$ 9.599,99 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o efetivo prejuízo, em 29/04/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760679-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TING DISTRIBUICAO LTDA - EPP REQUERIDO: ERICA MARTINS PEREIRA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 184318452 .
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:33
Decretada a revelia
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31/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 21:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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