TJDFT - 0707623-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707623-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO O pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano é medida totalmente incompatível com o rito célere previsto na Lei 9.099/95.
Assim, indefiro-o.
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 07/02/2023 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 07/02/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 16:13
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707623-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO Indefiro o requerimento de ID nº 210358247, pois não vislumbro efetividade na medida pleiteada.
Os relacionamentos existentes entre os devedores e as instituições financeiras de qualquer espécie são retornados na pesquisa Sisbajud, constando a relação do ID nº 197895494.
Naquela oportunidade, foi apurado que o executado DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA não possui relacionamentos com instituições financeiras.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:25
Indeferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*63-65 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:26
Juntada de comunicação
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:45
Deferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*63-65 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707623-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO As diligências pleiteadas pelo exequente já foram realizadas, conforme IDs nº 148551753, 150933273 e 183229540.
Pendente apenas a pesquisa Infojud da sócia Giovana, posteriormente incluída.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda nos últimos exercícios.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:52
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 09/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707623-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO O requerido DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA foi citado por carta com aviso de recebimento, conforme id. n. 116988144.
Pelo mesmo endereço não foi possível intimá-lo para cumprimento da sentença, conforme certidão de id.188816077 .
Conforme o art. 274, parágrafo único do CPC e o art. 19, § 2º da Lei 9.099/95 consideram-se intimadas as partes quando houver mudança de endereço não comunicada ao Juízo, desde que a intimação tenha sido dirigida ao endereço originariamente fornecido nos autos, sendo exatamente esse o caso.
Assim, presume-se intimada a parte executada DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA para cumprimento de sentença.
A executada GIOVANA MELISA AGOSTINI não foi intimada da Decisão de id 185228307.
Diante do exposto, intime-se GIOVANA MELISA AGOSTINI da Decisão de id 185228307 por aplicativo de mensagem através do número 61 98381-0018.
Aguarde-se o prazo contido na referida decisão.
Transcorrido o prazo e em não havendo pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico ( SISBAJUD). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:55
Deferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*63-65 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 21:32
Expedição de Carta.
-
03/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707623-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A sentença exequenda condenou a parte demandada em obrigação de fazer, consistente na entrega de U$ 2.000,00, sob pena de conversão em perdas e danos.
Entretanto, por equívoco, a fase executiva foi iniciada como cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
De toda forma, a demandada e sua sócia - incluída posteriormente - foram intimadas pessoalmente a cumprir a sentença, tendo restado inertes.
Assim, é necessária a conversão da obrigação em perdas e danos.
Conforme pesquisa no site do Banco Central, realizada na data de hoje, a quantia equivale a R$ 9.926,40, que passará a ser o valor da execução.
Essa quantia será acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal ou Oficial de Justiça (a depender de como foi feita a citação), nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:29
Outras decisões
-
25/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:37
Deferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*63-65 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 16/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:36
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:40
Deferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*63-65 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 28/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:33
Outras decisões
-
09/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 17:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:18
Indeferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*63-65 (EXEQUENTE)
-
25/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2023 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2023 17:37
Juntada de consulta renajud
-
03/02/2023 17:34
Juntada de consulta bacenjud
-
01/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 20:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/11/2022 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:40
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2022 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 19:08
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 05:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2022 17:09
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA CORREIA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2022 15:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702295-39.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Minas Gerais
Juscelino Claudio Rocha
Advogado: Giuliane Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 11:43
Processo nº 0703153-43.2024.8.07.0016
Vieira Rios Advocacia
Jose Victor Evangelista Alves
Advogado: Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 21:44
Processo nº 0724484-79.2022.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Pick Up Diesel Comercio de Pecas Automot...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 19:08
Processo nº 0751183-46.2023.8.07.0016
Rafael Raupp Bocorny
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Marques Mendanha Mineiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 21:01
Processo nº 0702265-04.2024.8.07.0007
Rubio Ferreira e Sousa Neto
Luiz Eduardo Muradas Martins
Advogado: Carlos Augusto Amorim da Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 22:02