TJDFT - 0744409-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:08
Determinado o arquivamento
-
03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 19:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES LAMOUNIER em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2024 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES LAMOUNIER em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL GUERREIRO FALLEIROS em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744409-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL GUERREIRO FALLEIROS REVEL: DANIEL CHAVES LAMOUNIER SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte demandante requer o pagamento de parcela de dívida não adimplida, referente à prestação de serviços de disparo de mensagens sobre projeto de interesse do requerido; negociação com novos participantes; suporte para elaboração de relatório e criação de apresentação explicativa sobre o projeto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança do serviço prestado Vale lembrar que incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que o requerido quedou-se inerte.
A pretensão da parte demandante cinge-se à condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de prestação de serviços pelo requerente.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços, cujo objeto seria o disparo de mensagens sobre projeto de interesse do requerido; negociação com novos participantes; suporte para elaboração de relatório e criação de apresentação explicativa sobre o projeto.
O requerido, por sua vez, se comprometera a pagar pelos serviços prestados pelo requerente o valor total de R$ 3.000,00 da seguinte forma: R$ 2.000,00 à vista no dia 10/05/2023, e a segunda parcela até o dia 31/05/2023.
Todavia, a segunda parcela, no valor de R$ 1.000,00, permanece pendente de pagamento, mesmo após várias tentativas de cobrança por parte do requerente.
O requerido não se contrapôs aos fatos alegados pela parte autora que, por meio das conversas no aplicativo de mensagens anexadas no ID 168160925, demonstra a contratação dos serviços, a prestação dos serviços pelo requerente e o inadimplemento de parcela do pagamento acordado.
Dessa forma, o requerido deverá pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00.
Do Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
As partes não possuem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:02
Decretada a revelia
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24/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 23:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/11/2023 16:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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