TJDFT - 0700920-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 19:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700920-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 191653900) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 202959759), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, havendo, pelo devedor.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em ID(s) 197943761 no(s) valor(es) de R$ 843,71 (e eventuais acréscimos) em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, conforme requerido em ID 202959759.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700920-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 191653900) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III – Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV – Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
V – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
VI – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VII – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:37:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:47
Outras decisões
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700920-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA I - Trata-se de ação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, por meio da qual requer a condenação da requerida ao pagamento de valor correspondente a multa aplicada durante o cumprimento de contrato firmado entre as partes.
A ação foi ajuizada em 06/02/2023.
Por meio da petição ID. 173121443 a requerida informou que efetuou o pagamento do valor no dia 28/02/2023, o que tornaria a cobrança indevida e implicaria a improcedência do pedido.
Por meio da petição ID. 184684452 o DISTRITO FEDERAL confirmou a quitação do débito e requereu a extinção do feito, com a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais, face ao princípio da causalidade.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - Em que pese tenha a requerida dado o título de contestação à petição ID. 173121443, trata-se, na verdade, de peça em que se reconhece a procedência do pedido, pois não houve questionamento quanto à aplicação da multa ou ao seu valor, tendo sido efetuado imediatamente o pagamento.
Nesse contexto, a alegação de que a cobrança é indevida foi fundada apenas na realização do pagamento, de modo que não se pode considerá-la resistência à quitação ou contestação à sua aplicação.
Assim, verifica-se situação que atrai aplicação do art. 90, § 4º, CPC, sendo reduzido pela metade o valor dos honorários devidos.
III - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e determino a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, III, a, todos do CPC.
Arcará a parte requerida com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, c/c art. 90, § 4º, todos do mesmo diploma legal.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/02/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DIEDRO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 20:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
06/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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