TJDFT - 0732107-39.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0732107-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas processuais com cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 18:24:13.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
05/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:25
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/02/2024 07:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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