TJDFT - 0700306-97.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/01/2025 19:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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03/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:42
Expedição de Carta.
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01/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
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01/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
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27/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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16/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:11
Outras decisões
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25/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700306-97.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEVERSON MANOEL SANTOS, PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO as Apelações dos réus PEDRO (ID. 186299542) e CLEVERSON (ID. 186468857). À Defesa do réu PEDRO para apresentar as razões recursais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, inclusive em relação as razões recursais apresentadas pelo réu CLEVERSON (ID. 1886468857).
Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
04/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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01/03/2024 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024.
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29/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR CLEVERSON MANOEL SANTOS pelos crimes previstos nos arts. 306 e 309 da Lei n.º 9.503/97 (CTB), e art. 330 do CP, e CONDENAR PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA pelo delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, ABSOLVENDO-O quanto à imputação do art. 15 da mesma lei, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
QUANTO AO RÉU CLEVERSON MANOEL SANTOS.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenação no processo n.º 0702019-32.2020.8.07.0012, por fatos anteriores ao desta ação, mas transitada em julgado no curso do feito, em 11/11/2021 (ID. 182096257 - Pág. 02), circunstancia que, segundo jurisprudência pátria, caracteriza maus antecedentes, confira-se: “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (STJ - AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito, as circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, incidindo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual atenuo a reprimenda em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção e 09 (nove) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO e 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, incidindo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual retorno a reprimenda ao mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CP.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à qual torno CONCRETA E DEFINITIVA, ante a inexistência circunstâncias atenuantes/agravantes ou causas de diminuição/aumento a serem consideradas. É aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual fica CLEVERSON MANOEL SANTOS, por todos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Além disso, SUSPENDO o direito de o réu dirigir veículo automotor, bem como de obter permissão/habilitação, pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da inclusão da restrição nos sistemas adequados, com base no art. 293, caput, c/c art. 306, ambos do CTB.
Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 do CTB.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
QUANTO AO RÉU PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenação no processo n.º 0701038-39.2021.8.07.0021, por fatos anteriores ao desta ação, mas transitada em julgado no curso do feito, em 08/02/2022 (ID. 182096268 - Pág. 02), circunstancia que, segundo jurisprudência pátria, caracteriza maus antecedentes, confira-se: “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (STJ - AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito, as circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, incidindo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual retorno a pena privativa de liberdade ao mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ) e atenuo a pena de multa em 09 (nove) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
DETERMINO, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, c/c art. 25, caput, da Lei n.º 10.826/2003, o perdimento da arma e das munições apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 88/2021 (ID. 81834390), em favor da União, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado Cleverson Manoel Santos, considerando que ele é assistido pela Defensoria Pública, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
Não sendo possível a intimação pessoal do sentenciado Pedro Henrique Alves de Souza, tendo em vista a intimação da Defesa, dar-se-á por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:50, Vara Criminal do Paranoá.
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20/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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20/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2023 11:50
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:50, Vara Criminal do Paranoá.
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28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
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07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2021 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 06:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:45
Desentranhamento
-
13/08/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 07:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/08/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal do Paranoá - (em diligência)
-
06/02/2021 01:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 01:04
Expedição de Ofício.
-
06/02/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/01/2021 11:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/01/2021 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 14:00
Audiência Custódia realizada para 26/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
26/01/2021 14:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/01/2021 14:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 22:40
Audiência Custódia designada para 26/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 05:10
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal do Paranoá para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
25/01/2021 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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