TJDFT - 0763077-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0763077-19.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SICINATO LIMA DE SOUSA Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Certifico que a parte JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF interpôs recurso de apelação de ID 245191602.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 às 10:55:05.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
05/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 05/06/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0763077-19.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SICINATO LIMA DE SOUSA Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 228317857.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:59:48.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SICINATO LIMA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELISNARA MAMEDIO CARVALHO NOVAES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763077-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICINATO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por SICINATO LIMA DE SOUSA em desfavor do JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS.
Pendente a realização de prova pericial.
O autor informa que não possui documentos assinados do ano de 2004.
A perita informa que há como proceder com a perícia com os documentos acostados nos autos.
Logo, intime-se a perita para prossiga com a elaboração do laudo pericial.
Intime-se a perita para juntar laudo pericial no prazo de quinze dias.
Com o laudo, intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autora, 30 dias, parte ré, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes e à perita.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se juntada de laudo pericial.
Com o laudo, intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autora, 30 dias, parte ré, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SICINATO LIMA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:09
Outras decisões
-
10/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:06
Outras decisões
-
03/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SICINATO LIMA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:26
Outras decisões
-
28/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:31
Outras decisões
-
30/10/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763077-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICINATO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por SICINATO LIMA DE SOUSA em desfavor do JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS.
A i. perita Dra.
ELISNARA MAMÉDIO CARVALHO NOVAES apresentou concordância à sua nomeação, bem como ao valor de R$ 1.800,00, a título de honorários periciais.
Ademais, requereu a realização da prova pericial de forma remota, tendo em vista que o autor reside no Piauí e a expert em Brasília; e a juntada de documentos pelo autor (ID 208542232).
O autor, por sua vez, juntou documentos ao ID 209153023.
Ato contínuo, a i. perita informou que compareceu à JUCIS-DF para ter acesso aos documentos questionados (ID 210796666), que coletou as assinaturas do autor, em 18/09/2024 (ID 211556569); e que deu início aos trabalhos periciais no dia 30/09/2024 (ID 212763791).
Por fim, requereu a expedição de ofícios aos órgãos listados na petição de ID 213366339, para a obtenção de padrões gráficos do autor em época contemporânea aos documentos questionados, os quais são datados de 2005.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, ante a concordância expressa da i. perita (ID 208542232), HOMOLOGO a nomeação da Dra.
ELISNARA MAMÉDIO CARVALHO NOVAES, bem como os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Dito isto, é importante mencionar que, apesar de toda a proatividade da perita, é necessária a manifestação desse Juízo para que qualquer diligência seja realizada, posto que as partes devem ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para possibilitar a intimação inequívoca quanto à realização da perícia.
Nesse sentido, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à realização da coleta de assinaturas de forma remota, que ocorreu no dia 18/09/2024.
Devendo a parte ré informar se teve ciência da designação constante na petição de ID 208542232, se participou da videoconferência, bem como se requer a designação de nova colheita, a fim de evitar qualquer prejuízo ou nulidade.
Após manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão, momento em que o pedido de expedição dos ofícios será analisado (ID 213366339).
Fica a i. perita cientificada de que, por ora, deve aguardar manifestação desse Juízo para continuidade da perícia.
Ao CJU: Intimem-se as partes e a perita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:00
Outras decisões
-
04/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:54
Nomeado perito
-
19/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OLIVER PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de OLIVER PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:23
Outras decisões
-
03/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SICINATO LIMA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:56
Nomeado perito
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SICINATO LIMA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763077-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICINATO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por SICINATO LIMA DE SOUSA em desfavor do JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS.
Narra o autor que foi vítima de fraude, uma vez que seu nome foi incluído como sócio no contrato social da empresa SERVICE WAY – Locação de Mão de Obra Ltda. e responde judicialmente por dívidas trabalhistas que desconhece.
Requer seja declarada a Anulação do Negócio Jurídico e ainda falsa e nula a alteração de contrato social levada a efeito, com reconhecimento da falsificação da assinatura do autor e das informações levadas a alteração do contrato social, com seu respectivo cancelamento na Junta Comercial do Distrito Federal, assim como a condenação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça CONCEDIDA (ID 177715531).
Citada, a parte ré contestou (ID 185231159).
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que o autor foi admitido como sócio da empresa por meio de firma reconhecida em cartório; que analisou a documentação de registro de empresa e que não era possível identificar eventual fraude; que, em hipótese de existência de fraude, se trata de excludente de responsabilidade ante culpa exclusiva de terceiro.
O autor apresentou réplica (ID 186501924) e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 186501928).
O prazo para o réu especificar provas transcorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Narra a ré que seria parte ilegítima, sob o fundamento de que não realizou qualquer fraude e que teria responsabilidade apenas sobre a análise formal de expedientes como alterações contratuais, pois não tem competência para declarar que determinada firma é falsa.
Requer, ainda, o chamamento ao processo do cartório, da sociedade empresária e dos sócios da respectiva empresa.
Sem razão a ré.
Explico.
Em relação à competência da Junta Comercial de conferência da documentação apresentada com o requerimento de registro e arquivamento dos atos constitutivos e de alteração social, o Decreto Federal n° 1.800/96, que regulamenta a Lei n° 8.934/94, em seu artigo 34, inciso V, enumera os documentos obrigatórios para o pedido de arquivamento, apontando dentre os quais a “prova de identidade do empresário individual e do administrador de sociedade empresária e de cooperativa”.
Ademais, consigna o aludido dispositivo na alínea “a”, que “poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional e a carteira de identidade de estrangeiro”.
Por fim, o parágrafo único, também do artigo 34, estabelece que “Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".
Nesse diapasão, a norma aplicada à espécie, além de prever que a competência da Junta Comercial se restringe a averiguação dos requisitos formais dos atos levados a arquivamento, ou seja, sem análise de conteúdo, preconiza que se presumem verdadeiras as declarações feitas perante aquele Órgão, até prova em contrário.
Todavia, em que pese a previsão legal do dever da Junta Comercial de análise apenas dos requisitos formais do pedido de arquivamento, até que se afaste, ou não, a responsabilidade da Autarquia diante da ocorrência de fraude, esta é parte legítima, até mesmo diante do seu dever de verificar a regularidade dos documentos necessários para o ato.
Dessa forma, tendo em vista que está entre suas atribuições institucionais providenciar os registros dos atos de constituição de empresa e as alterações sociais, reveste-se a ré de legitimação para compor a angularidade passiva desta lide.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré.
Em relação ao chamamento ao processo de outras partes envolvidas na realização de eventual fraude, o pedido não merece prosperar.
O chamamento ao processo é regulado no CPC nos seguintes moldes: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Verifica-se, portanto, que o caso em apreço não admite o chamamento ao processo e que não é caso de litisconsórcio passivo necessário, razão pela INDEFIRO o pedido da parte ré.
Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em síntese, o autor alega que foi vítima de fraude, por meio da qual terceiros teriam utilizado seus documentos pessoais para promover a constituição de pessoas jurídicas em seu nome.
A ré, por sua vez, alega que o autor não apresentou quaisquer indícios de fraude na constituição da pessoa jurídica e que os atos constitutivos foram assinados com firma reconhecida em cartório.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, bem como culpa exclusiva de terceiro. É essencial apurar se houve de fato a fraude na constituição da pessoa jurídica em comento, ou seja, se a assinatura do autor foi objeto de falsificação para a constituição da pessoa jurídica.
A controvérsia, portanto, cinge-se em afirmar se: (i) A assinatura do autor constante nos documentos apresentados à parte ré, foi falsificada; (ii) Em caso positivo, se a falsificação foi grosseira, ou não, para fins de apuração da responsabilidade da parte ré.
Para tanto, requer o autor a produção de prova pericial grafotécnica, a qual é pertinente e eficaz para a solução do ponto controvertido.
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica realizado pelo autor.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
O autor é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: 1.
Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o réu, já inclusa a dobra legal). 2.
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 29/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763077-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICINATO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/02/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2023 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/11/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2023 17:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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