TJDFT - 0700760-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700760-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com a pretensão seja determinada a manutenção de sua inscrição para Professor Substituto em Atividades, permitindo-lhe que prossiga na disputa até a efetivação da contratação.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de processo seletivo para Professor Substituto.
Inscreveu-se para dois componentes curriculares: Atividades e Direito.
Realizou as avaliações, sendo aprovado em ambas.
No entanto, ao final do certame, manteve-se apenas sua inscrição para Direito, restando eliminado da disputa para Atividades.
A justificativa da banca foi a vedação para se inscrever em mais de um componente curricular.
Alega que foi permitida sua inscrição, bem como a realização de duas provas em separado.
Aponta violação ao princípio da legalidade.
Diz que o edital não trouxe regra clara sobre a possibilidade de realizar mais de uma inscrição.
Argumenta que foi permitida a inscrição dúplice, que restou devidamente homologada.
Além disso, também foi permitida a realização de duas provas.
Observa que a banca agiu de forma arbitrária e ilegal.
Invoca seu direito a participar do concurso público.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 185451736).
Na petição de ID 167515751, o autor informou a interposição do AGI n. 0701532-59.2023.8.07.9000.
Ofício da e. 8ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no AGI n. 0701532-59.2023.8.07.9000, interposto pelo autor (ID 167883567).
O AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, citado, apresentou contestação (ID 187098977).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IADES para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para a SEE/DF.
No mérito, aduz que a desconsideração dos critérios de eliminação apenas com relação ao autor acaba por fazer surgir efeitos nefastos no processo seletivo, isto é, uma avaliação especifica apenas para o candidato e outro para todos os outros candidatos, o que beneficiaria o requerente de vantagem não extensível aos demais participantes do processo seletivo, violando os princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital normativo.
Diz que a verificação minudente dos critérios estipulados na questão debatida na lide e a escolha da avaliação são aspectos inerentes ao mérito administrativo, exercido pela banca examinadora em função do disposto no edital, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nesta seara.
Ressalta que a inaplicabilidade da cláusula de barreira ensejaria não somente a violação ao princípio da legalidade por desobediência à norma imposta, mas também se revelaria ato contrário ao interesse social, pois, a alteração no critério de aprovação, por representar substancial modificação, dará ensejo a reabertura de prazos, com a retroatividade total do certame e possibilidade de anulação de tudo o que já foi realizado até o momento.
Salienta que a eliminação da parte autora é consectário da observância do item 2.2 do edital, sendo imperiosa a improcedência da ação por inexistência de ilegalidade do ato exarado pelos requeridos.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 188656409) para requerer o ingresso no feito e reiterar as razões apresentadas pelo IADES.
Réplica no ID 192014762 para rechaçar os argumentos de defesa, reiterar os termos da petição inicial e informar que não tinha outras provas a produzir.
Instado a especificar provas, nas petições de ID 192907676 e ID 193318405, o DISTRITO FEDERAL e o IADES informaram que não pretendiam produzir outras provas.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ilegitimidade passiva ad causam do IADES O IADES aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para SEE/DF, não podendo ser considerada parte legitima para figurar no polo passivo da ação.
Sem razão.
No caso em análise, o Instituto Americano de Administração - IADES – não é mero executor do processo de seleção, visto que é responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito O requerente é candidato no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 53, de 21/9/2023.
Em análise aos autos, vislumbra-se que o autor realizou inscrição para Professor Substituto em Atividades, período diurno; e outra para Professor Substituto de Direito, período noturno.
O certame consiste na realização de uma prova objetiva com 120 questões, que abordam temas de conhecimentos básicos, complementares e específicos.
Também se constata que o candidato conseguiu realizar as provas para os dois componentes curriculares escolhidos, porque foram aplicadas em dias diferentes.
Contudo, não obstante tenha sido aprovado em ambas as provas, restou eliminado da disputa para o componente curricular Atividades, mantendo-se apenas sua inscrição para a vaga de Professor Substituto de Direito.
No que se refere a opção pelo componente curricular, o Edital assim dispõe: 2.2 O candidato, no ato da inscrição, poderá escolher um local de atuação, um componente curricular e um turno de trabalho (diurno ou noturno), descritos no Anexo II deste Edital, observadas as condições gerais e específicas mencionadas no item 5 deste Edital. (...) 10.4.2 O candidato deverá optar por um único local de atuação (CRE), componente curricular e turno de trabalho, conforme descrito no Anexo II deste Edital.
Consoante ao edital normativo, tem-se claro a previsão expressa de vedação de mais de uma inscrição, indicando aos candidatos que deverão optar por apenas um componente curricular.
Assim, não seria cabível a inscrição em duplicidade, tal como procedido pelo requerente.
Cabe registrar que o fato de o sistema disponibilizado pela banca admitir a inscrição dúplice, por si só, não confere ao candidato direito a ser contratado para os dois componentes curriculares indicados, mesmo que referentes a turnos distintos, visto a vedação expressa no edital para tanto.
Ressalte-se que a redação do edital é clara e não deixa margem a dúvidas sobre a impossibilidade se obter dois vínculos simultâneos como professor substituto, sendo autorizada a inscrição e opção para apenas um componente curricular.
Nesse quadro, de fato, não há qualquer violação ao princípio da legalidade e, menos ainda, frustração de legítima expectativa do candidato, que afasta a pretensão do autor.
Por fim, reitere-se que é certo que “Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (Acórdão 1251224, Processo: 07017323920198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, julgamento em 0/05/2020).
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700760-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, aos requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:29:20.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
04/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700760-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intimem-se os requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:41:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700760-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
III – JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a manutenção de sua inscrição para Professor Substituto em Atividades, permitindo-lhe que prossiga na disputa até a efetivação da contratação.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de processo seletivo para Professor Substituto.
Inscreveu-se para dois componentes curriculares: Atividades e Direito.
Realizou as avaliações, sendo aprovado em ambas.
No entanto, ao final do certame, manteve-se apenas sua inscrição para Direito, restando eliminado da disputa para Atividades.
A justificativa da banca foi a vedação para se inscrever em mais de um componente curricular.
Alega que foi permitida sua inscrição, bem como a realização de duas provas em separado.
Aponta violação ao princípio da legalidade.
Diz que o edital não trouxe regra clara sobre a possibilidade de realizar mais de uma inscrição.
Argumenta que foi permitida a inscrição dúplice, que restou devidamente homologada.
Além disso, também foi permitida a realização de duas provas.
Observa que a banca agiu de forma arbitrária e ilegal.
Invoca seu direito a participar do concurso público.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 53, de 21/9/2023.
Realizou inscrição para Professor Substituto em Atividades, período diurno; e outra para Professor Substituto de Direito, período noturno.
O certame consiste na realização de uma prova objetiva com 120 questões, que abordam temas de conhecimentos básicos, complementares e específicos.
O autor conseguiu realizar as provas para os dois componentes curriculares escolhidos, porque foram aplicadas em dias diferentes.
Embora aprovado em ambas, contudo, restou eliminado da disputa para o componente curricular Atividades, mantendo-se apenas sua inscrição para a vaga de Professor Substituto de Direito.
A respeito da opção pelo componente curricular, o Edital assim dispõe: 2.2 O candidato, no ato da inscrição, poderá escolher um local de atuação, um componente curricular e um turno de trabalho (diurno ou noturno), descritos no Anexo II deste Edital, observadas as condições gerais e específicas mencionadas no item 5 deste Edital. (...) 10.4.2 O candidato deverá optar por um único local de atuação (CRE), componente curricular e turno de trabalho, conforme descrito no Anexo II deste Edital.
Como se vê, o edital veda expressamente mais de uma inscrição, indicando aos candidatos que deverão optar por apenas um componente curricular.
Logo, não seria cabível a inscrição em duplicidade, tal como procedido pelo requerente.
O fato de o sistema disponibilizado pela banca admitir a inscrição dúplice, por si só, não confere ao candidato direito a ser contratado para os dois componentes curriculares indicados, mesmo que referentes a turnos distintos, se há vedação expressa no edital para tanto.
Note-se que a redação do edital é clara e não deixa margem a dúvidas sobre a impossibilidade se obter dois vínculos simultâneos como professor substituto, sendo autorizada a inscrição e opção para apenas um componente curricular.
Nesses termos, não se vislumbra, em princípio, ofensa à legalidade, nem tampouco frustração de legítima expectativa do candidato.
Assim, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:32:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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