TJDFT - 0756919-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de WELESLEY SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de WELESLEY SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756919-45.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, WELESLEY SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:41:29. -
19/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de WELESLEY SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação às obrigações perseguidas. -
02/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WELESLEY SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756919-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, WELESLEY SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narram os autores LAURA DE FÁTIMA FERREIRA DA CUNHA e WELESLEY SILVA que planejaram a realização de viagem turística para Orlando, pelo que foi realizada a compra de bilhetes aéreos para ambos os requerentes por meio do sítio eletrônico da requerida.
Consoante narrativa autoral, a parte autora Laura pagou o valor de R$ 3.677,34 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) pelo seu bilhete aéreo na data de 02/07/2023 e do seu esposo foi adquirido no dia 03/07/2023 com o uso de milhas aéreas, pelo que foi despendido um total de 114.290 milhas para a aquisição do mesmo itinerário aéreo adquirido no dia anterior para a requerente.
Entretanto, afirma a autora que no dia 31/07/2023 a requerida cancelou o bilhete adquirido por meio de milhas aéreas e bloqueou seu acesso à plataforma de milhas, de modo que não foi possível promover a reemissão das passagens com o uso dos pontos.
Assim, afirmam que no dia 27/08/2023 desembolsaram o valor de R$ 6.029,91 (seis mil e vinte e nove reais e noventa e um centavos) para a compra de nova passagem aérea para o passageiro Welesley.
Aduzem, ainda, que diante da demora da requerida na resolução do acesso à plataforma LatamPass houve a expiração 25.679 (vinte e cinco mil, seiscentas e setenta e nove milhas).
Pretendem a devolução do valor da diferença tarifária entre o primeiro e o último bilhete aéreo adquirido, no montante de R$ 2.351,57 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em dobro, assim como a revalidação das milhas que expiraram no período em que houve bloqueio de acesso à plataforma LatamPass pela requerente Laura, além de indenização por danos morais.
A requerida, em sede de defesa, sustenta que houve o reembolso do valor das milhas, de forma integral e na forma originalmente contratada, não havendo falar em qualquer reparação material remanescente.
Em relação aos danos morais pleiteados, sustenta que toda a situação narrada na exordial não ultrapassa o mero aborrecimento.
Em sede de pedido alternativo, pugna que eventual reparação moral seja fixada em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Dos Danos Materiais Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento da diferença tarifária havida entre a primeira passagem aérea adquirida, para a demandante LAURA e a última, que teve como titular WELESLEY, diante do cancelamento unilateral pela requerida da passagem adquirida outrora por este passageiro por meio de milhas aéreas, o qual tenho por demonstrado. É fato incontroverso que o valor despendido com as milhas aéreas previamente utilizadas para aquisição da passagem aérea foi devolvida à conta da demandante Laura.
Entretanto, também é inequívoco que a intermitência sistêmica havida na plataforma de milhas ensejou a compra de novo bilhete aéreo para o requerente WELESLEY, havendo, de fato, expressiva diferença tarifária entre a primeira passagem adquirida pela consumidora Laura e o bilhete comprado para seu esposo.
Portanto, comprovada a falha na prestação dos serviços pela parte requerida, deverão os requerentes ser ressarcidos quanto ao valor de R$ 2.351,57 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), que se consubstancia da diferença entre a última passagem comprada (R$ 6.029,91 - seis mil e vinte e nove reais e noventa e um centavos) para o requerente Welesley e a primeira compra, realizada pela requerente Laura (3.677,34- três mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
A devolução, todavia, dar-se-á na forma simples, uma vez que não estão presentes os requisitos que ensejam a repetição de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único da legislação consumerista.
Em verdade, a compra de novos bilhetes deu-se por iniciativa da parte requerente, não havendo falar em cobrança indevida e em comprovada má-fé da requerida no tocante ao bloqueio havido na plataforma sistêmica.
Merece procedência, ainda, o pleito reparatório consistente na devolução de 25.679 (vinte e cinco mil, seiscentas e setenta e nove) milhas Latampass, uma vez que a sua perda foi decorrente do bloqueio injustificado havido na conta da autora Laura, devidamente comprovado pelas trocas de emails coligidas aos autos.
O novo prazo para utilização das milhas em questão deve ser de 40 (quarenta) dias, prazo razoável e equiparado ao período em que a autora esteve sem acesso à plataforma Latampass.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Atraso de voo pode ou não gerar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
São exemplos de particularidades que devem ser analisadas: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (STJ. 3ª Turma.
REsp 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019). É importante destacar ainda o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, nos seguintes termos: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do cancelamento / alteração do voo, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré LATAM AIRLINES a: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.351,57 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (27/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (27/10/2023); 2 – proceder, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado dessa sentença à revalidação de 25.679 milhas Latampass, na plataforma vinculada à requerente Laura, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de WELESLEY SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756919-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, WELESLEY SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 17:59
Juntada de ata
-
22/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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