TJDFT - 0757342-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:25
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MENDONCA & GONCALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757342-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCA *98.***.*70-78 REU: MENDONCA & GONCALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega ter firmado contrato de empreitada para execução de obra em área indicada pela requerida, mas mesmo após finalizar sua parte no contrato não teria recebido o pagamento pertinente.
A parte requerida, por sua vez, aduz a ilegitimidade das partes, pois a empresa autora teria sido baixada, e sustenta a necessidade de prova técnica, tendo em vista a constatação de que a obra não foi entregue no prazo avençado e também não teria executado inúmeras etapas a serem cumpridas. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se no cumprimento integral da prestação da obra contratada, no prazo e nas condições previstas em contrato; entretanto, pela própria natureza do contrato de empreitada, o qual é auferido pelas medições técnicas de etapas da obra, as quais precisam de conhecimento específico, não há como aferir a extensão das irregularidades mencionadas pela parte requerida no que se refere ao não cumprimento de etapas necessárias à conclusão da obra.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MENDONCA & GONCALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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