TJDFT - 0707162-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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21/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:43
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0707162-24.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, entre 17/11/2022 e 19/11/2022, em local que não se pode precisar, THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO, de forma livre e consciente, adquiriu em proveito próprio e influiu para que terceiro, de boa-fé, adquirisse o aparelho celular SAMSUNG GALAXY A73, IMEI Nº 353775370535536, sabendo tratar-se de produto de crime, porquanto objeto de roubo e pertencente a Vera L.
G.
B.
C. (Ocorrência nº 427416205/2022 – Águas Lindas/GO).
A denúncia (ID 175039492), recebida em 23 de outubro de 2023 (ID 175754915), foi instruída com o inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 184042241), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 184945273).
O feito foi saneado em 1 de fevereiro de 2024 (ID 185234380).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, o acusado foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 211772932.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 212201264), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Thiago Silva Pereira de Melo como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 213013294), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou a concessão do benefício previsto no §5º do artigo 180 do Código Penal, a desclassificação da conduta atinente à receptação dolosa para o crime de receptação culposa, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal e a sua substituição por restritivas de direito.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 19/2023 - 19ª DP (ID 151955008); Portaria (ID 151955009); Termo de Declaração nº 1/2023 (ID 151955010); Auto de Apreensão nº 2/2023 (ID 151955011); Termo de Restituição nº 4/2023 (ID 151955012); nota fiscal do aparelho (ID 151955012, p. 2); Registro de Atendimento Integrado nº 27416205 (ID 151955012, p. 3/5); Termo de Declaração nº 279/2023 (ID 162451975); Relatório Final da Polícia Civil (ID 162918545); prontuário civil do acusado (ID 162918546) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 213618536). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo se desenvolveu com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Thiago Silva Pereira de Melo a autoria do crime de receptação.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Ocorrência Policial nº 19/2023 - 19ª DP (ID 151955008), da Portaria (ID 151955009), do Termo de Declaração nº 1/2023 (ID 151955010), do Auto de Apreensão nº 2/2023 (ID 151955011), do Termo de Restituição nº 4/2023 (ID 151955012), da nota fiscal do aparelho (ID 151955012, p. 2), do Registro de Atendimento Integrado nº 27416205 (ID 151955012, p. 3/5), do Termo de Declaração nº 279/2023 (ID 162451975) e do Relatório Final da Polícia Civil (ID 162918545), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza a ocorrência do crime descrito na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o acervo probatório acumulado no feito aponta o réu como sendo o indivíduo que adquiriu e, em seguida, influiu para que terceiro, de boa-fé, adquirisse o aparelho celular Samsung Galaxy A73, sabedor de que esse bem era produto de crime, não havendo razões para se desacreditar nos depoimentos dos policiais e da testemunha Ricardo, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a apreensão do bem e a falta de comprovação da aquisição e recebimento lícito do objeto.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Ricardo de A.
B. consignou que estava pesquisando um celular para comprar e, na loja, o valor do aparelho era em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Declarou que, na OLX, o celular estava próximo do preço e que Thiago disse que o telefone era dele e tinha nota fiscal.
Informou que ele e Thiago acertaram os valores e combinaram de se encontrar no metrô da Ceilândia.
Falou que fez o pagamento via pix e que, no momento da entrega, Thiago não estava com o celular nem com a caixinha.
Informou que Thiago disse que tinha uma banca de celular na Ceilândia e que o depoente poderia ir lá se tivesse algum problema com o aparelho.
Pontuou que viu que a tela do aparelho estava um pouco menor do que a original e, por este motivo, foi dado um desconto no bem.
Explicou que Thiago anunciou o aparelho por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas foi acordado o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) ou R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Declarou que, depois de adquirir o celular, a delegacia entrou em contato no início de dezembro e que ficou com o celular por mais de um mês.
Relatou que, no momento da entrega do celular, Thiago disse que verificou o IMEI do aparelho e não constou restrição.
Ratificou que Thiago disse que havia uma banca onde fica o Na Hora, mas não se recorda se Thiago informou se a banca era de conserto de celulares ou venda de celulares.
Ainda no curso da instrução probatória, a testemunha Roberto W. de G. disse que a ocorrência inicial era de um roubo de celular registado em Águas Lindas de Goiás e que o aparelho foi localizado em Brasília.
Falou que a delegacia do Goiás informou que a geolocalização do telefone estava dando em um endereço na QNP 14 e que a equipe policial compareceu ao local e identificou Ricardo, o qual foi intimado a comparecer a delegacia para prestar declarações.
Contou que Ricardo compareceu à delegacia e franqueou o acesso ao celular A73, que estava na sua posse, e foi constato que o telefone era o mesmo procurado pela polícia.
Declarou que Ricardo disse que havia comprado o telefone de Thiago, na OLX, pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pago, via pix, diretamente para a conta de Thiago.
Explicou que Thiago já havia sido preso em flagrante por uma outra receptação de celular e que não chegou a conversar com Thiago, pois a ocorrência foi encaminhada para outra delegacia.
Consignou que Ricardo disse que Thiago informou que tinha uma banca na feira de Ceilândia e trabalhava com a transação de celulares.
Também em sede judicial, a testemunha Vitor V. de A. falou que, por meio do SITELL, o aparelho descrito na denúncia foi identificado no nome de Ricardo, que foi intimado para prestar esclarecimento.
Aduziu que, na delegacia, Ricardo autorizou o acesso ao aparelho e o agente de polícia Godoy verificou que o IMEI do telefone era produto de roubo ocorrido em Águas Lindas.
Consignou que, diante disso, Ricardo informou que comprou o aparelho de Thiago, o qual tinha passagens por receptação de aparelho celular.
Declarou que Ricardo disse que encontrou o aparelho na OLX e pagou para Thiago, mediante pix, o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Pontuou que não se recorda se Thiago trabalhava com a venda de celulares na feira e se Ricardo informou que Thiago apresentou caixa ou nota fiscal no momento da venda.
O acusado Thiago, em sede policial, confirmou ter comprado o celular, todavia afirmou desconhecer a procedência ilícita do bem.
E, em juízo, negou novamente os fatos, detalhando que trabalha com a venda de celulares e, à época, consultou o aparelho Samsung Galaxy A73 no site da Anatel, o qual não constou restrição de roubo.
Falou que comprou o aparelho por um valor alto e, por isso, não desconfiou de sua origem ilícita.
Disse que, na época dos fatos, trabalhava com a compra e venda de celulares e que os consertava para vender.
Explicou que, na ocasião, trabalhava no Shopping Popular com conserto de celulares e que a banca era de outra pessoa.
Minudenciou que vendeu o telefone para Ricardo por 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) e que o comprou no Shopping Popular de uma mulher.
Relatou que o celular estava com o microfone estragado e, por isso, pagou por ele R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Declarou que não conhecia essa mulher e que não tinha nenhum dado dela.
Pontuou que a mulher entregou o carregador e o fone de ouvido.
Consignou que gastou R$ 80,00 (oitenta reais) para consertar o microfone do celular.
Afirmou que pagou o valor em dinheiro para a mulher que disse que precisava do dinheiro para pagar o aluguel.
Acrescentou que perguntou a mulher sobre a caixa e a nota fiscal e ela disse que no outro dia entregaria.
Ratificou que consultou o IMEI do aparelho e não constou restrição e, salvo engano, entregou o carregador e o fone de ouvido a Ricardo.
Aduziu que vendeu o celular para Ricardo dez dias depois de comprá-lo da mulher.
Pontuou que não sabe que o site da Anatel não tem vinculação com a polícia.
Informou que não disse a Ricardo que o aparelho tinha caixa ou a nota fiscal e que Ricardo comprou ciente disso.
Ratificou que acreditou que o celular comprado para revender era lícito porque o consultou no site da Anatel e não constou restrição.
Detalhou que, na feira, trabalhava com a compra, venda e conserto de celulares e que era uma atuação de praxe a compra na OLX e a consulta no site da Anatel.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes da testemunha Ricardo e dos policiais civis Roberto e Vitor, ouvidos nos âmbitos inquisitorial e judicial, aliados à apreensão do telefone celular produto de crime anterior e à ausência de apresentação de qualquer justificativa ou documento que comprovasse a aquisição lícita do bem por parte de Thiago, permitem concluir, com convicção e certeza, que ele foi o autor do crime descrito pelo Ministério Público na denúncia.
De notar que a testemunha Ricardo, de modo esclarecedor e seguro, minudenciou as circunstâncias nas quais adquiriu do réu Thiago o aparelho celular produto de crime anterior.
Na oportunidade, em juízo, a testemunha contou que o telefone Samsung Galaxy A73 foi anunciado na OLX por Thiago, o qual afirmou que o bem lhe pertencia e tinha a nota fiscal.
Demais disso, Ricardo detalhou que comprou o bem por R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) ou R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais), pois o aparelho continha um defeito na tela.
Seguindo com o cotejo da prova oral produzida em juízo, verifica-se que, no mesmo sentido, os policiais Roberto e Vitor relataram que Ricardo, após ser identificado e comparecer à delegacia de polícia, franqueou o acesso ao celular Samsung Galaxy A73, ocasião em que foi possível verificar que o objeto era produto de roubo ocorrido em Águas Lindas/Goiás e que Ricardo informou que havia comprado o aparelho de Thiago, na OLX, por R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Verifica-se que as declarações da testemunha Ricardo e dos policiais civis Roberto e Vitor, ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de congruentes entre si, guardam perfeita harmonia com os relatos por ele apresentados na delegacia de polícia.
Com efeito, na Décima Nona Delegacia de Polícia, a testemunha Ricardo aduziu que “…comprou o celular SAMSUNG A73 no dia 19/11/2022.
Que achou o anúncio do aparelho pelo site da OLX.
Que o celular SAMSUNG A73 estava anunciado por cerca de R$ 1.400,00.
Que não se recorda do valor exato do anúncio.
Que o nome do vendedor era THIAGO.
Que Que conversou com THIAGO pelo WhatsApp pelo número (61) 9267-0406.
Que o vendedor informou que teria uma banca de celular no Shopping Popular de Ceilândia/DF.
Que marcou de encontrar com o THIAGO na estação de metrô de Ceilândia Centro/DF.
Que pagou o valor de R$ 1.300,00 pelo aparelho.
Que o pagamento se deu por meio de PIX.
Que o PIX foi enviado para THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO, CPF ***.503.831-**.
Que tem o comprovante da transação.
Que THIAGO consultou o celular na frente do declarante no site da ANATEL.
Que não havia restrição administrativa sobre o aparelho.
Que o telefone SAMSUNG GALAXY A73 veio sem caixa, sem carregador, sem os acessórios e sem nota fiscal.
Que não imaginou que o celular fosse produto de crime” (ID 151955010, p. 1/2). (Grifei) Também na delegacia de polícia, o policial civil Roberto narrou que: “intimou RICARDO DE ARAÚJO BEZERRA após o seu endereço ser identificado por sistema de Geolocalização no aparelho celular produto de ROUBO CONSUMADO (ocorrência policial nº 427416205/2022 - Águas Lindas/GO., SAMSUNG GALAXY A73 5G, IMEI Nº 353775370535536 e Oc. 5.641/2022 - 19ªDP).
Que após autorização do intimidado constatou que o celular que se encontrava em sua posse era o supracitado Samsung Galaxy A73 5G, produto de roubo ocorrido em Águas Lindas de Goiás/GO (ocorrência policial nº 427416205/2022 - Águas Lindas/GO).
Que RICARDO informou que o comprou o celular em 19/11/2022 por R$ 1.300,00.
Que o celular foi vendido por THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO.
Que o PIX de R$ 1.300,00 referente à compra do celular foi feito para THIAGO SILVA.
Que THIAGO SILVA foi preso em flagrante por receptação envolvendo outro telefone celular em 21/11/2022 conforme ocorrência ´policial nº 5.641/2022 - 19ª DP.
Que repassou a situação para a autoridade policial que adotou as medidas cabíveis.
Que nada mais tem a acrescentar.”, o que foi ratificado, em sede investigativa, pela testemunha policial Vitor, como se pode conferir no ID 151955008, p. 4/5.
Importante registrar, nesse ponto, que os relatos prestados pelas testemunhas policiais, em sede policial e judicial, possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos agentes Roberto e Vitor durante as diligências empregadas para identificar a pessoa que adquiriu e influiu para que Ricardo adquirisse o aparelho celular roubado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles no curso do feito.
Logo, não há motivos para acreditar que os policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo pelo bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
De mais a mais, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DUAS AÇÕES NUCLEARES.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
CRIME MISTO ALTERNATIVO. 2ª FASE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO APENAS DA PROPRIEDADE DA DROGA.
SÚMULA Nº 630 DO STJ.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. (...) (Acórdão 1810017, 07136613020238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) No caso, as informações trazidas ao feito pelos policiais Roberto e Vitor quanto à origem ilícita do aparelho celular não estão isoladas, pois a genitora da vítima proprietária do bem, Vera Lúcia G.
B.
C., apesar de não ter sido ouvida em juízo, registrou ocorrência policial - Registro de Atendimento Integrado nº 27416205 - e narrou que sua filha foi vítima de roubo, em 17/11/2022, e teve o seu aparelho celular subtraído, o qual, em sede policial, foi restituído, conforme consta do ID 151955012.
Desse modo, não há dúvidas acerca da materialidade e da correspondente autoria delitiva acerca do crime de receptação em testilha.
Cumpre ressaltar, ainda, que, em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam a aquisição do bem, de modo que a apreensão do aparelho celular inicialmente adquirido por Thiago e, posteriormente, vendido por ele a testemunha Ricardo gera uma presunção relativa de responsabilidade, que deve por Thiago ser elidida, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VEÍCULO PROVENIENTE DE ROUBO.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
ACUSADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que localizaram, em poder do acusado, o veículo roubado, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
No crime de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, sendo tais elementos suficientes para se sustentar o decreto condenatório pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a modalidade culposa. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1813966, 07042524020228070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2.
No caso nos autos, inviável acolher os pleitos de absolvição ou de desclassificação para receptação culposa, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita, visto que ele comprou o aparelho celular descrito na denúncia em via pública de uma pessoa desconhecida que lhe ofereceu, sem qualquer documento do aparelho ou recibo da suposta compra. 3.
Inviável acolher o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante em nenhum momento de seu interrogatório confessou o delito pelo qual foi acusado, afirmando, ao contrário, não ter ciência da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, o que impossibilita o reconhecimento da referida atenuante. (...) (Acórdão 1797733, 07002517220238070010, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a isso, em que pese o réu tenha exercido o direito constitucional de autodefesa, em sede policial e judicial, alegando que não sabia da procedência espúria do bem que foi apreendido na posse de Ricardo, admitiu tê-lo adquirido e vendido a Ricardo, apresentando, contudo, versões conflitantes.
Isso porque, em sede policial, Thiago contou que adquiriu o celular Samsung Galaxy A73 no marketing place do Facebook, de um vendedor cujo nome ele não soube informar e que o aparelho foi entregue sem nota fiscal e os outros acessórios, pois o proprietário os teria perdido.
Já em sede judicial, o denunciado relatou que comprou o bem de uma mulher desconhecida, no Shopping Popular, e que essa mulher disse que entregaria a caixa e a nota fiscal do telefone no dia seguinte.
De notar que, ainda, que, além de contraditória, a versão apresentada pelo acusado em sede judicial vai de encontro às demais provas produzidas nos autos, uma vez que ele afirmou que “vendeu o celular para Ricardo dez dias depois de comprá-lo da mulher”.
Todavia, os demais elementos de prova acostados aos autos evidenciam que entre o roubo do aparelho celular e sua venda para a testemunha Ricardo se passaram apenas dois dias, uma vez que a subtração do bem ocorreu em 17/11/2022, ao passo que este afirmou ter adquirido o bem do acusado em 19/11/2022.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que o acusado não trouxe aos autos, nas oportunidades em que ouvido em sede policial e judicial, informações precisas quanto à aquisição por ele do aparelho celular produto de crime, uma vez que não declinou qualquer dado qualificativo do indivíduo que teria lhe vendido o bem questionado, bem como não acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar o negócio de compra e venda que ele afirmou ter realizado de forma idônea pelo valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que evidencia a ciência acerca da origem ilícita do bem e o dolo de receptar.
Demais disso, apesar de o acusado ter dito, em âmbito policial e judicial, que consultou o IMEI do telefone no site da Anatel e não constou restrição, isso, por si só, não confere legalidade a sua conduta, considerando que o registro na entidade não decorre de uma consequência automática do registro da ocorrência policial, pois não é vinculado aos sistemas oficiais da polícia, e é abastecido, de forma opcional, pelo proprietário que foi desapossado do bem, não sendo, portanto, meio suficiente para atestar a origem de aparelhos celulares.
Pode-se afirmar, portanto, que as circunstâncias em que o bem foi apreendido, aliadas à prova oral produzida em juízo, dentro das margens do devido processo penal, e a ausência de demonstração de sua aquisição lícita por parte do réu, que apresentou versões diferentes quanto à aquisição quando ouvido no curso das investigações e da instrução processual, são firmes em apontar Thiago Silva Pereira de Melo como sendo a pessoa que adquiriu em proveito próprio e influiu para que terceiro, de boa-fé, adquirisse o aparelho celular Samsung Galaxy A73, sabedor de que se tratava de produto de crime anterior, realizado dois dias antes, isto é, no dia 17 de novembro de 2022, conforme Registro de Atendimento Integrado nº 27416205 (ID 151955012, p. 3/5).
Assim, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, as provas são aptas a sustentar o édito condenatório quanto à receptação imputada ao réu.
Certo é que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento do delito de receptação pelo acusado, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
De mais a mais, no caso vertido dos autos, não cabe a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do tipo de receptação, como pleiteia a Defesa, uma vez que o dolo é comprovado pelas circunstâncias em que se deu o crime e não pela mera investigação do ânimo do agente, que no caso presente, de forma livre e consciente, adquiriu em proveito próprio e influiu para que terceiro, de boa-fé, adquirisse aparelho celular que sabia ser produto de crime.
Diante desse panorama, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de desclassificação do réu, aduzido pela Defesa em suas alegações finais, porquanto o dolo do acusado de receptar o bem almejado restou cristalino ante os elementos de convicção que emergiram da instrução probatória.
Já no que se refere à aplicação ao caso do preceito consignado no artigo 180, §5º, segunda parte, do Código Penal, referente à receptação privilegiada, não razão assiste à Defesa, uma vez que, o acusado possui condenação transitada em julgada por delito de receptação e tráfico de drogas (Ação Penal n. 0733331-82.2022.8.07.0003 e n. 0000029-12.2022.8.07.0001) e o valor do bem receptado não é diminuto, haja vista que avaliado em valor superior ao valor do salário mínimo vigente à época do fato e não pode ser considerado de pequeno valor, consoante nota fiscal do aparelho celular juntada aos autos no ID 151955012, p.2.
Convém registrar, ainda, que, a despeito de o réu ter afirmado por ocasião de seu interrogatório judicial que adquiriu o aparelho celular e, posteriormente, vendeu-o a Ricardo, ele negou ter ciência da origem ilícita do objeto, o que constitui elementar do tipo penal da receptação e, por conseguinte, inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no caso.
A condenação do acusado nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois Thiago tinha potencial consciência de seu comportamento ilícito e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o acusado Thiago Silva Pereira de Melo foi o autor do crime de receptação em análise.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 213618536, p. 4/5 e p. 10).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena no patamar anterior fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima do crime precedente, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Registro que o aparelho celular descrito no Auto de Apreensão nº 2/2023 (ID 151955011) foi restituído à genitora da vítima em âmbito policial, consoante Termo de Restituição nº 4/2023 (ID 151955012).
Não há fiança recolhida nos autos.
Não há informações nos autos de que a vítima tem interesse em ser comunicada do conteúdo da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 29 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707162-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0707162-24.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO DESPACHO Excepcionalmente, redesigno a audiência de instrução marcada para o dia de amanhã, às 8h00, para o dia 20.09.2024, às 8h00.
Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas e o acusado acerca da redesignação, bem como da data da nova audiência designada, procedendo-se às requisições devidas.
Ceilândia - DF, 28 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707162-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 29/08/2024, às 08h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM2ZjNhOWMtZWQzMS00NmExLWEwMzQtYzU3MTg0ODY3MjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0707162-24.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO SILVA PEREIRA DE MELO DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 1º de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/10/2023 18:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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