TJDFT - 0743609-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:28
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGNA CUNHA BATISTA KLIMONTOVICS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 23:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ACESSO A DADOS DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira à reparação do valor de R$ 4.711,28 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em seu recurso, alega o recorrente a ausência de responsabilidade do banco pelo ocorrido, ressaltando que inclusive não teria relação jurídica com a parte autora.
Afirma que não existe qualquer indício de que os dados conseguidos pelo fraudador tenham sido obtidos através da demandada e que a parte requerente não teria sido diligente ao transferir quantias para pessoa diversa da instituição requerida, sem antes conferir o real beneficiário do crédito.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou subsidiariamente que seja minorada a quantia fixada a título de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56015661) e com preparo regular (ID 56015662 e 56015663).
Contrarrazões apresentadas (ID 56015666). 3.
Ilegitimidade passiva.
O entendimento do ordenamento jurídico pátrio é pela teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
No caso, o recorrente faz parte da relação jurídica dos autos, já que a parte autora afirma que após contato de seu marido com instituição financeira teria recebido a ligação da falsa central de atendimento da parte requerida, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva e responder por eventuais falhas no serviço prestado.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
No caso dos autos, as operações fraudulentas ocorreram mediante mensagens de WhatsApp que fizeram a recorrida acreditar ser originária da instituição financeira recorrente, uma vez que seu marido teria procurado o banco para se informar acerca dos empréstimos disponíveis e as pessoas que a procuraram se passaram por prepostos e gerentes do banco requerido.
Além disso, os estelionatários continham seus dados pessoais, o que evidencia que tiveram acesso ao sistema do requerido, o que demonstra a falha na segurança do sistema do banco, tratando-se de fortuito interno.
Destaca-se que o § 3º do art. 14 do CDC somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços nos casos de demonstração de inexistência de defeito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos. 7.
Não há, pois, que se falar em culpa concorrente ou exclusiva de terceiros.
Precedentes: (Acórdão 1416864, 07541260720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1415745, 07567529620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Nesse ponto, escorreita a condenação da parte requerida a pagar para a autora o valor de R$ 4.711,28 (quatro mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos), a título de reparação de danos materiais. 9.
De outro lado, no que toca ao dano moral, razão assiste ao recorrente.
No caso concreto, a despeito da presente falha na prestação do serviço da instituição bancária, a situação vivenciada não gera dano moral passível de compensação, ante a inexistência de situação externa vexatória ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte consumidora.
Embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Inexistindo, no caso, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido. 10.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou fato superveniente, o que não é o caso.
Não conheço o recurso, portanto, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa por indispensabilidade da oitiva da autora, não requerida no momento oportuno. 11.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Sentença reformada, tão somente para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:07
Conhecido em parte o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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