TJDFT - 0762339-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
6.
Assim, em derradeira oportunidade, emende-se a petição inicial para assegurar o Juízo nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0732558-95.2022.8.07.0016), autos associados, mediante: a) depósito judicial; b) fiança bancária; c) seguro garantia, ou; d) indicação de bens idôneos à penhora. 7.
Comprove, também a parte embargante eventual hipossuficiência patrimonial, mediante a apresentação de: a) comprovante atualizado de renda; b) cópia das 3 (três) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; c) cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais; d) cópia dos 3 (três) últimos extratos bancários. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de rejeição liminar dos embargos e extinção do processo.
Brasília/DF. -
17/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0762339-31.2023.8.07.0016 (La) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TELEWINSHOP COMERCIO DE PRODUTOS DIVERSOS E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o advogado subscritor da peça inicial para promover a emenda à inicial.
Assim, deverá regularizar a representação processual, juntando aos autos o ato constitutivo da sociedade, o qual legitima a outorga de poderes na procuração.
Deverá, ainda, juntar ao presente feito cópia integral da Execução Fiscal correlata, corrigir o valor da causa, o qual deve corresponder ao montante atualizado da dívida em cobrança na Execução Fiscal, e recolher as respectivas custas.
Por fim, para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito tributário esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária, seguro garantia, ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos Embargos à Execução opostos, sem a necessária complementação da segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) Embargante.
Assim, a inicial também deverá ser emendada para que o(a) Embargante assegure integralmente o Juízo nos autos do processo de execução correlatos, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprovar sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos 03 (três) últimos balanços patrimoniais e dos 03 (três) últimos extratos bancários, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2024 22:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/10/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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