TJDFT - 0740594-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/11/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/11/2024 23:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELO ALIMENTOS EIRELI - ME em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S SENTENÇA Na petição de ID 211285485 a parte exeqüente informou a quitação do débito ora vindicado mediante o levantamento do valor de R$ 307.383,12, o qual se verifica disponível nos autos por meio do extrato de ID 211776783.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam se as seguintes ordens de levantamento, conforme distribuição apresentada pela autora no ID 211285485, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito: a.
R$ 223.551,36 para a conta do procurador da autora, Vinícius Alves de Melo EIRELI, apontada no ID 211285485, tendo em vista os poderes para receber e dar quitação, conferidos na procuração de ID 187588768; e b.
R$ 83.831,76 para conta da procuradora Laisse Fernanda Dias de França, indicada no ID 211285485, indicada na procuração de ID 187588769.
Oficie-se ao IGESDF (ID 199639245) para cessar os depósitos relativos a eventual crédito em favor da parte ré, tendo em vista o pagamento integral da dívida executada.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S DECISÃO Aos IDs 203576751 e 207632724, encontram-se acostados os comprovante dos depósitos, respectivamente, da primeira e da segunda parcelas efetuados pelo IGES/DF em atendimento à penhora de crédito determinada ao ID 199639245.
Considerando que, nos termos do item 1 do ID 207243258, o comprovante da terceira e última parcela deverá ser juntado aos autos em 13/9/2024, a fim de evitar tumulto processual e de facilitar o trabalho cartorário, determino que a transferência do valor total depositado por IGES/DF na conta judicial seja efetuada após a comprovação da terceira parcela.
Assim, determino ao CJU: 1. aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada do referido comprovante pelo IGES/DF; 1.2. com a comprovação, junte-se o extrato da conta judicial; 1.3. após, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários e a indicar as proporções a serem feitas as transferências; 1.3.1. no mesmo prazo, deverá, ainda, manifestar-se sobre a quitação integral do débito, sob pena de anuência tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:38
Outras decisões
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S DECISÃO 1.
A conta declinada na petição ID 204974447 para recebimento do valor principal não pertence ao credor.
Assim, revogo o item 3 do despacho ID207243258, ao passo em que determino ao exequente que informe conta bancária titularizada pelo exequente ou por procurador com poderes para receber valores e dar quitação.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:15
Outras decisões
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16/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S DESPACHO 1.
Por meio do ofício acostado no ID 203723532 o IGES/DF informou que, em atendimento ao determinado na decisão ID 199639245, procedeu à penhora de crédito e depositou a quantia correspondente a R$ 107.383,12, sendo que as outras duas prestações serão depositadas em 13/08/2024 e 13/09/2024.
A parte credora anuiu e pugnou pelo levantamento da quantia já depositada (ID 205317010). 2.
O depósito informado pelo órgão oficiado (IGES-DF) decorre da penhora de créditos deferida no ID 199639245, sendo que a própria executada anuiu ao pagamento mediante três prestações mensais (ID 204909686), sendo portanto indevida a pretendida revogação da constrição formulada na alínea "b" da petição ID 204909686), razão pela qual indefiro. 3.
Expeça-se ordem de transferência bancária em favor do exequente da quantia depositada no ID 206007518 (R$ 107.383,12), observando os dados bancários e a proporção declinada na petição ID 205317010, tendo em vista que a advogada titular da conta possui poderes para receber valores e dar quitação, conforme ID 187588768. 3.
Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S DESPACHO Dê-se vista ao autor quanto ao teor do ofício de ID 203576750, onde o IGESDF informa o cumprimento parcelado da penhora de créditos deferida no ID 199639245, mediante 3 parcelas mensais, sendo a última em 12/9/2024;. assim como quanto ao depósito da primeira parcela efetuado nos IDs 203576751 e 203576752, no valor de R$ 107.383.12.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, certifique o CJU o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:25
Deferido o pedido de ELO ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 14:05
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ELO ALIMENTOS EIRELI - ME em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S DECISÃO I.
Vê-se no ID 187588764 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 20/05/2024 (data final do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
II.
Indefiro o pedido de homologação do acordo, uma vez que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Ao CJU para, nos termos do ajustado ao ID 187588764, tendo em vista o valor de R$ 897.851,11 penhorado via SisbaJud ao ID 186732826: 1. transferir à parte autora a quantia de R$ 380.000,00, devendo ser direcionada nos termos determinados na cláusula I, item 1, a e b do referido acordo e 2. transferir o saldo remanescente de R$ 517.851,11 à parte ré, para a conta indicada na cláusula II do referido acordo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 897.851,11 (SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA), conforme Decisão de ID 184868238.
Assim, fica a parte executada SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos o extrato de depósito judicial, bem como concedi às partes os devidos acessos aos ID's 185468551, 185468552 e 185468553, conforme itens 1 e 3 do Despacho de ID 185691530.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao autor para manifestação, conforme item 2 do referido Despacho.
Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 às 11:57:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S DESPACHO Em atenção à petição de ID 185543946, determino ao CJU: 1. junte-se o extrato SisbaJud (ID 185079238), bem como o extrato de depósito judicial; 2. intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias e 3. mantenha-se o sigilo aposto sobre os IDs 185468551, 185468552 e 185468553, certificando-se de que fiquem visíveis a ambas as partes em respeito ao Contraditório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740594-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELO ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALDENES BARBOSA ADVOGADOS S/S DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (IDs 129695151 e 129695159), alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Esclareça-se à parte autora que a pesquisa realizada via SisbaJud com base no CNPJ da matriz da empresa executada já engloba as suas filiais.
Ao CJU para: 1. realizar pesquisa via Sisbajud nos termos acima e 2. sem prejuízo, certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente (ID 138266567).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/01/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ELO ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELO ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 23:28
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ELO ALIMENTOS EIRELI - ME em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:02
Outras decisões
-
30/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2022 08:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ELO ALIMENTOS EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:59
Outras decisões
-
09/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:50
Indeferido o pedido de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0008-51 (EXECUTADO)
-
06/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ELO ALIMENTOS EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
17/01/2022 10:51
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 22:24
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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