TJDFT - 0702901-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RAYANA DE FARIA PAZ BONAN BACELAR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RAYANA DE FARIA PAZ BONAN BACELAR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RAYANA DE FARIA PAZ BONAN BACELAR em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702901-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: RAYANA DE FARIA PAZ BONAN BACELAR SENTENÇA No ID 197589922, o exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a executada, esta desacompanhada de advogado.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De outra parte, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Extingo o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV c/c art. 771, parágrafo único).
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve citação.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:19
Outras decisões
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07/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702901-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: RAYANA DE FARIA PAZ BONAN BACELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma análise preliminar, não se constata prevenção deste feito com os processos listados automaticamente pelo PJe, porquanto, em que pese apresentarem as mesmas partes, observo que os títulos são distintos, razão pela qual não reconheço a prevenção.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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