TJDFT - 0717946-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717946-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro o pedido ]Para todos os efeitos, execução considera-se suspensa suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir do dia 10/05/2024, data da ciência do exequente da decisão ID 195850273, que, dentre outras coisas, acolheu impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do executado, frustrando a constrição.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC.
Penhorados, qualquer tempo considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (inclusive localização efetiva dos veículos).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:22
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/08/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2024 18:26
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 18:26
Deferido o pedido de RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO - CPF: *34.***.*19-21 (EXECUTADO).
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717946-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO Decisão O executado, na petição retro, apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (R$ 2.974,42 - ID 183576770).
Diz-se pobre, na forma da lei.
Suscita a nulidade de sua citação.
Alega que os valores bloqueados (R$ 2.974,42 (ID 183576770) derivam de seu trabalho como motorista de aplicativo e jardineiro, bem como perfazem menos de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
Requer: (a) a imediata desconstituição do bloqueio in liminis; (b) a extinção do processo sem resolução do mérito face à nulidade da citação; (c) a aplicação do art. 53, § 4º, Lei 9.099/95 para terminação do processo, em virtude da ausência de bens penhoráveis; e (d) a justiça gratuita.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da extinção do processo 1.1.
Requer o executado a extinção do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95.
Entretanto, não se está diante de juizado especial, motivo pelo qual a disposição invocada não encontra terreno.
Eventual ausência de bens penhoráveis, legalmente, conduz à suspensão do processo, na forma do art. 921, CPC, não havendo que se falar em extinção. 1.2.
No tocante à nulidade da citação, tem-se que, a bem da verdade, o ciclo citatório ainda não se concluíra, tanto que o exequente, IDs 171765446 e 162603113, pleiteara o arresto previsto no art. 830, CPC, no que foi atendido pela Decisão ID 177998972.
Da leitura do dispositivo, constata-se que tal modalidade de arresto pressupõe justamente que o executado não tenha sido encontrado para citação pelo oficial de justiça já na primeira diligência.
Tanto é assim que a Decisão ID 177998972 levou em consideração a existência prévia de diligência infrutífera para citação do executado e, com base nela, autorizou o bloqueio de valores na forma de arresto.
Em reforço, a própria Decisão, nos tópicos 2 e 3, concitou o exequente a promover a citação do executado, dando a entender que esta ainda pendia de finalização.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade de citação ainda não superada.
Ainda que se cogitasse de citação nula, certamente, a consequência jurídica para tanto não seria a extinção do processo, mas, sim, a anulação dos ato processuais subsequentes (art. 281, CPC).
Por fim, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supriu sua falta de citação (§ 1º do art. 239 do CPC).
Ao ensejo, como a etapa citatória ainda pendia de ultimação, o protocolo da impugnação retro - operado em 16/01/2024 - induz o comparecimento espontâneo do executado, na referida data (art. 239, § 1º, CPC). 1.3.
Posto isso, indefiro, de plano, a extinção da execução. 2.
Da liberação liminar do monte constrito Compulsando os autos, constata-se que foram arrestados R$ 2.974,42 do devedor, sendo: (a) R$ 2.450,42 do Banco Bradesco, (b) R$ 381,73 do Banco Digio S.A., e R$ 142,47 da Caixa Econômica Federal (ID 183576770).
O Extrato ID 183829499 demonstra a apreensão de R$ 381,73 de conta mantida no Banco Digio S/A para recebimento de ganhos como motorista do aplicativo Uber, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade legal versada no art. 833, IV, CPC (ganhos de trabalhador autônomo).
Já o Extrato ID 183829500 comprova que as capturas de R$ 2.428,49 e R$ 21,93.
Trata-se de cifras modestas, abaixo de 40 salários mínimos, amoldando-se à regra do art. 833, X, CPC, por interpretação extensiva.
Com efeito, no particular, é cediço o entendimento do STJ no sentido de que a norma em questão alcança não só a caderneta de poupança, mas valores em geral abaixo de 40 salários mínimos.
Confira-se: 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Observa-se, em reforço, que, os valores hospedados e movimentados na conta retratada no extrato ID 183829500 utilizados pelo demandados para operações cotidianas de pequena monta.
Quanto aos R$ 142,47, absorvidos da Caixa Econômica Federal, acaba que não podem ser penhorados isoladamente por inferiores ao quanto adiantado a título de custas iniciais, R$ 656,80 (ID 126485963), na forma do art. 836, CPC.
Pois bem.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
Importante destacar que o deferimento ou não da tutela provisória é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, tudo a depender da verificação da presença dos aludidos requisitos legais.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que hipoteticamente, os argumentos içados pelo devedor, tal como discorrido alhures.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, destinada à subsistência da parte, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Afinal, trata-se de motorista de aplicativo e jardineiro, alegadamente sem vínculo de trabalho formal, que angaria rendimentos módicos por seu labor.
Nessa perspectiva, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso permaneça constrito o valor de natureza alimentar, sabidamente destinado à subsistência do devedor.
Afigura-se, em tese, pertinente a liberação imediata do importe constrito, nos termos do art. 300 c/c inciso I do § 3º e art. 854, ambos do CPC.
Posto isso: 2.1.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação em favor do executado, de pronto e independentemente de preclusão, dos valores bloqueados, com seus acréscimos legais, se houver (ID 183576770). 2.2.
As liberações poderão se dar para as contas declinadas na petição retro, pág. 11, tópico c, desde que de titularidade da parte ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação. 2.2.1.
Se preciso, autorizo a consulta dos dados bancários da parte para a transferência e a expedição de alvará. 2.3.
Entrementes, intime-se a parte exequente para que se manifestar quanto à impugnação, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. 3.
Defiro a justiça gratuita ao executado.
Anote-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO - CPF: *34.***.*19-21 (EXECUTADO).
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26/01/2024 17:52
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO - CPF: *34.***.*19-21 (EXECUTADO)
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26/01/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 23:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 14:47
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/10/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2023 18:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/10/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 12:58
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:58
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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17/10/2023 12:58
Declarada incompetência
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18/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:52
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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05/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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05/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/09/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:02
Declarada incompetência
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13/06/2023 15:02
Outras decisões
-
13/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:09
Outras decisões
-
10/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:00
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:00
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2022 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 12:27
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/11/2022 23:59:59.
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21/10/2022 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 12:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/10/2022 21:49
Recebidos os autos
-
15/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:49
Declarada incompetência
-
13/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:38
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 23:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 23:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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