TJDFT - 0716846-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716846-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDI FERREIRA SANTOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o requerimento da parte credora atualizando o cálculo conforme certidão de id.192623061 e tendo em vista que na certidão retro mencionada não consta a inclusão de honorários advocatícios, encaminho os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito (como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.) devidos nos estritos termos postos na sentença.
Após a juntada da planilha atualizadora do débito, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 189516674. ÁGUAS CLARAS - DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 09:51:47.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
10/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716846-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANDI FERREIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
11/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716846-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANDI FERREIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JURANDI FERREIRA SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagens aéreas por meio da requerida no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), tendo como data de ida o dia 15/12/2023, às 11h35min e o retorno previsto para o dia 26/12/2023, às 14h45min.
Esclarece, contudo, que após procurar a requerida foi comunicado de que as datas de ida e de volta das suas passagens aéreas foram alteradas unilateralmente.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
A parte requerida, por sua vez, pleiteou a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando voos, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Santarém (STM), com ida em 15/12/2023 e retorno em 26/12/2023, pelo valor de R$ 5.323,88 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) - id. 185839519.
Restou também comprovado, principalmente ante a impugnação específica (art. 341 do CPC), que a requerida deu causa ao prejuízo do autor ao não cumprir o contrato firmado e alterar unilateralmente as datas dos voos (id. 170192515), sem qualquer comunicação.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação de serviço de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor nos moldes do contrato inicialmente firmado, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor comprovado de id. 185839519 de R$ 5.323,88 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.323,88 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (março/2023 - id. 185839519) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023 - id. 172206033).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716846-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANDI FERREIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Considerado que o dano material deve ser efetivamente demonstrado para fins de ressarcimento, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos a comprovação do pagamento das passagens aéreas no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:43
Outras decisões
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:34
Outras decisões
-
29/08/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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