TJDFT - 0724954-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI EXECUTADO: ELETRICA FERRAZ EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID nº 189984680), esclareço que já foi realizada a consulta Sniper em 27/02/2024, conforme se extrai decisão de ID nº 187868264. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
15/03/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:41
Deferido o pedido de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI EXECUTADO: ELETRICA FERRAZ EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [ RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.1.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência sem êxito, conforme comprovante em anexo. 2.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo. 3.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 3.1.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 3.1.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 3.2.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “bens em anexo” / “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”.
Pesquisa Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0730707-08.2018.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Provisoramente 08/03/2022 20:38:32 0709810-22.2019.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 08/07/2021 20:09:15 0709810-22.2019.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 08/07/2021 20:09:15 0724954-31.2022.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 15/12/2023 02:58:27 0726732-12.2017.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Provisoramente 25/11/2020 18:12:32 0726732-12.2017.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Provisoramente 25/11/2020 18:12:32 0730707-08.2018.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Provisoramente 25/10/2023 13:31:46 0724954-31.2022.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 06/02/2024 02:57:06 https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=10.***.***/0001-51 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
27/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:42
Deferido o pedido de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:40
Deferido o pedido de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI EXECUTADO: ELETRICA FERRAZ EIRELI - ME DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo em que conste os consectários legais previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
01/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ELETRICA FERRAZ EIRELI - ME em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:12
Outras decisões
-
12/12/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:02
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/11/2023 18:50
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ELETRICA FERRAZ EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ELETRICA FERRAZ EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
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16/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:34
Indeferido o pedido de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
23/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ELETRICA FERRAZ EIRELI - ME em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:27
Outras decisões
-
26/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:22
Indeferido o pedido de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:25
Deferido o pedido de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:05
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:03
Indeferido o pedido de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
30/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:38
Indeferido o pedido de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
17/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BRASILTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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