TJDFT - 0723742-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723742-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRB MOTORS LTDA SENTENÇA CRB MOTORS LTDA promoveu cumprimento de sentença em face de EDIMAR DE SANTANA BECO, em que a exequente apontou que houve a quitação integral do débito, pugnando, ao final, pela extinção do feito (ID206732961 ).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas (ID 198534097) e sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de EDIMAR DE SANTANA BECO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIMAR DE SANTANA BECO em 10/04/2024 23:59.
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24/02/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723742-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRB MOTORS LTDA REU: CARLEANE BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 179942757.
Retifique-se o polo passivo, a fim de excluir CARLEANE BATISTA DA SILVA e incluir EDIMAR DE SANTANA BECO (CPF n. *42.***.*39-65).
Trata-se de ação monitória proposta por CRB MOTORS LTDA em desfavor de EDIMAR DE SANTANA BECO, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 7.710,19, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID ns. 179942764, 179942767, 179942769 e 179942771.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:40
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:40
Deferido o pedido de CRB MOTORS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 23:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 23:54
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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