TJDFT - 0737746-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737746-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a inércia da parte executada, determino a conversão dos valores bloqueados em ID 227060622 em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 1.1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$693,75, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta bancária a ser indicada. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar dados bancários e planilha atualizada do crédito exequendo com o abatimento dos valores já constritos nos autos, sob pena de indeferimento e suspensão do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737746-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto ao requerimento de ID 228051008, tendo em vista que a última consulta ao Sisbajud foi realizada recentemente e que o prazo para manifestação da parte ré ainda está em curso. 2.
Aguarde-se o prazo em curso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737746-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:24
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*36-91 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737746-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, em desfavor de MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$4.343,22 . 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/10/2024 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/08/2024 11:05
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737746-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora apresenta Petição de ID 208112910 informando que não tem o interesse de propor recurso de apelação, portanto, desiste da presente ação, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Inicialmente, ressalto que a desistência da ação é possível somente até a sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido de homologação de desistência. 3.
Ademais, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se dos documentos acostados pela parte autora, que possui renda liquida de R$ 4.507,18 e despesas mensais que comprometem consideravelmente a sua subsistência, de forma que DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da autora. 4.
Contudo, em que pese o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, de forma que a parte autora continua obrigada a pagar as custas, despesas e honorários de sucumbência fixados na Sentença de ID 20611265. 5.
Promova a Secretaria a anotação de gratuidade de justiça dos autos. 6.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
23/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*36-91 (REQUERENTE)
-
23/08/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*36-91 (REQUERENTE).
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20/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:24
Outras decisões
-
31/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 22:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737746-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do parecer técnico de ID 201784403, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:46:12.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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23/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737746-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. 2.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Inicial de ID nº 77195894, instruída por documentos. 4.
A decisão de ID nº 79692253 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 5.
Concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora em decisão de ID nº 185467059. 6.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 187993184).Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União; 7.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 8.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID nº 191121259. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório.
Decido. 11.
De início, passo a apreciar as preliminares ventiladas pelas partes. 12.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 12.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 13.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO 13.1.
Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 13.2.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder. 13.3.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal e de chamamento ao processo da União. 14.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 15.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 16.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737746-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*36-91 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 23:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/12/2020 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/12/2020 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2020 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/12/2020 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:07
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2020 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/11/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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