TJDFT - 0712045-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712045-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO, CLAUDIA KARINA DE AZEVEDO LUSTOSA, LARA AZEVEDO LUSTOSA, JANEIDE MARIA DE AZEVEDO ARAUJO REU: LEVE PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, HENRIQUE SGARIONI SANTOS, VALDIR SOARES DOS SANTOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 185086032 contém erro material ao argumento de que as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Devidamente intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, acarretando a preclusão quanto à diligência determinada na decisão de ID 179705252.
Dessa forma, intempestiva a juntada do comprovante de pagamento após a prolação da sentença.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MIZAEL MOREIRA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDIR SOARES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE SGARIONI SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEVE PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712045-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO, CLAUDIA KARINA DE AZEVEDO LUSTOSA, LARA AZEVEDO LUSTOSA, JANEIDE MARIA DE AZEVEDO ARAUJO REU: LEVE PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, HENRIQUE SGARIONI SANTOS, VALDIR SOARES DOS SANTOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. -
31/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA DE AZEVEDO ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de LARA AZEVEDO LUSTOSA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de QUEILE APARECIDA DE CARVALHO PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA KARINA DE AZEVEDO LUSTOSA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:59
Declarada incompetência
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17/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/10/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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