TJDFT - 0750124-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750124-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ALFA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REGINA CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.
HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos (ID nº 188582978), com anuências das requeridas (IDs nº 189629275 e 189792326) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência (artigo 90, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:13
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 17:30
Outras decisões
-
29/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750124-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ALFA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelos mesmos fundamentos da decisão de ID n.º 186574783, indefiro o requerimento de ID n.º 186908080 para a realização da audiência de conciliação ora designada na modalidade virtual, por videoconferência, e mantenho a audiência de modo presencial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:25
Outras decisões
-
19/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750124-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ALFA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição de ID n.º 186530784, tendo em vista que a audiência de conciliação designada (ID n.º 185489547) será realizada na modalidade presencial, a fim de viabilizar uma análise mais adequada do plano de pagamento, com a presença das partes e seus advogados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Outras decisões
-
15/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750124-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ALFA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 185400876.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 180801698).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado pela autora, para fins de que seja suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela autora em virtude dos contratos celebrados com os réus, de modo que lhe seja autorizado, ao menos até a realização da audiência de conciliação, efetuar o depósito mensal da quantia de R$ 3.356,20 equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida, com a determinação para que os réus se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Isso porque, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, não enseja imediata suspensão das obrigações vencidas e, muito menos, impossibilita que o credor inscreva o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; uma vez que a alteração das condições de pagamento dos débitos pressupõe a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento, conforme inteligência do art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º, ambos da Lei 8.078/90.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, nesta fase inicial do procedimento, inviável se apresenta qualquer autorização para suspensão da exigibilidade dos valores devidos pela autora, para lhe permitir o depósito judicial da quantia de R$ 3.356,20 equivalente ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória deduzidos na inicial (ID 180801292 – Pág. 17, nº 5, letra “b”, itens “I” e “II”).
Por sua vez, houve o comparecimento espontâneo da primeira ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da contestação de ID 180801708, o que supre a falta de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, bem como enseja a declaração de ineficácia jurídica da defesa de ID 182297475 em decorrência da preclusão consumativa resultante daquela contestação anteriormente juntada aos autos eletrônicos.
Nesse contexto, cite-se o segundo réu BANCO ALFA S/A e intimem-se os réus, via sistema eletrônico, para comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no dia 29/02/2024 às 13:30, com a advertência de que a ausência injustificada de qualquer réu ensejará a incidência da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, da Lei 8.078/90.
Intime-se, também, a autora, inclusive da data designada para audiência de conciliação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:35
Indeferido o pedido de REGINA CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *97.***.*17-91 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743663-80.2023.8.07.0001
Cornelio Jose de Santiago Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 21:23
Processo nº 0731039-38.2019.8.07.0001
Isaac Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thaynara Claudia Benedito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 13:54
Processo nº 0731039-38.2019.8.07.0001
Isaac Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thaynara Claudia Benedito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 16:32
Processo nº 0716909-77.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Gustavo da Silva Simplicio
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:00
Processo nº 0769836-96.2023.8.07.0016
Bruno Teixeira Bezerra
Espalda Negocios e Intermediacao LTDA.
Advogado: Erica Alves da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:49