TJDFT - 0748600-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748600-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA e RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 179518941) que o autor, em 10/02/2023, celebrou com a parte ré contrato de abertura de crédito em conta corrente – conta garantida BB n. 761.513.825, para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 50.000,00, com vencimento final em 15/05/2023; que, todavia, após a efetiva utilização do crédito utilizado pelo autor, a parte ré se quedou inadimplente com suas obrigações pecuniárias, sendo devedora do montante atualizado de R$ 77.987,16.
Requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito em aberto e, ao final, sua conversão em título executivo judicial.
Junta documentos.
Decisão de id 180825029 determinou a citação da parte ré.
Petição de id 185405668, do autor, informa a realização de acordo com a 1ª ré e requer a suspensão do processo até seu integral cumprimento.
Junta comprovante de pagamento no id 185405669, bem como termo de acordo extrajudicial no id 185405670, com data de 26/01/2024, subscrito pela ré RAIMUNDA DE L.
MANGUEIRA, em nome de R.
DE LIMA MANGUEIRA LTDA.
Sentença de id 185441044 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Interposta apelação (id 187783820), o apelo foi conhecido e provido, com cassação da sentença extintiva (id 205870715).
Decisão de id 205979863 determinou a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, previsto para ocorrer em 02/12/2028.
Petição do autor, no id 207017397, datada de 07/08/2024, requer o prosseguimento do feito em razão do descumprimento do acordo.
Despacho de id 207051252 determinou a intimação do autor para, se fosse o caso, emendar a inicial, apresentando planilha atualizada de débitos, com desconto dos valores recebidos após o ajuizamento da ação.
Petição de id 209807044, do autor, juntou planilha atualizada de débitos, no id 209807044, no valor de R$ 115.055,02.
Decisão de id 209897629 determinou a juntada da emenda na forma de nova inicial íntegra.
O autor juntou emenda à inicial no id 210314911.
Decisão de id 211724212 recebeu a emenda e determinou a citação da parte ré.
As rés não foram localizadas para citação pessoal, de modo que foi deferida sua citação por edital (id 224671630), efetivada nos id 225176247 e 225419834.
Certidão de transcurso do prazo de defesa no id 231896611.
Encaminhados os autos à Curadoria Especial, esta opôs os embargos à monitória de id 232080592, em que suscita preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, contesta por negativa geral e requer o acolhimento dos embargos para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Réplica no id 235036709.
Decisão de id 235077627 determinou que fossem expedidos mandados de citação para os endereços ainda não diligenciados, indicados pela Curadoria Especial.
Certidões das citações da ré RAIMUNDA, no id 239880854, e da ré R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, na pessoa de sua representante legal, a corré RAIMUNDA (id 239880039).
Certidão de transcurso do prazo de defesa no id 242505065.
Decisão de id 242531750 determinou a inativação da Curadoria Especial, decretou a revelia das rés e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Decisão de id 242698092 converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para prestar esclarecimentos quanto a planilha de débitos juntada, bem como a juntar nova planilha de débitos, se necessário.
Petição do autor no id 245412145, requerendo a dilação do prazo por 10 dias, o que não foi concedido pelo juízo (id 245419711).
Certidão de transcurso do prazo concedido à parte autora (id 245551452).
Despacho de id 245548394 determinou que, ante a inércia da autora, os autos viessem conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da revelia e do julgamento antecipado do processo Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Do pedido monitório Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos o contrato de n. 761.513.825, firmado em 10/02/2023, referente ao contrato de abertura de crédito – conta garantida BB (id 179518942), no qual consta a contratação do crédito no limite de R$ 50.000,00, com vencimento em 15/05/2023, com encargos financeiros de 4,43% ao mês e 68,23% ao ano, com débito no dia 15 de cada mês.
O contrato consta assinado por RAIMUNDA, como representante legal da ré R DE LIMA MANGUEIRA e também como fiadora e devedora solidária, nos termos da cláusula trigésima.
O demonstrativo de evolução da dívida foi juntado no id 179518943, em que consta a utilização do crédito de R$ 50.000,00 na data de 13/02/2023, bem como sua atualização, até a data de 13/12/2023, para o montante de R$ 77.987,16, valor atribuído à causa.
Assim, não há dúvidas quanto à existência da dívida.
No entanto, quanto a seu valor, a questão é diversa, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de pagamento de valores após o ajuizamento da ação, a resultar na alteração do valor do débito.
Por essa razão, foi determinada a emenda à inicial, com juntada de planilha atualizada de débitos, para que o autor abatesse os valores pagos após o ajuizamento da ação.
Não obstante, o autor juntou emenda com valor da causa de R$ 115.055,02 (id 210314911), em consonância com a planilha de débitos de id 210349231, as quais não atendiam ao comando do juízo.
Com efeito, na decisão de id 242698092, restou expressamente assinalado que, na análise da nova planilha juntada aos autos, o débito iniciar-se-ia em R$ 76.458,00, na data de 13/12/2023, e que, após isso, somente haveria lançamento de um crédito, em 01/02/2024, no valor de R$ 9.106,46, o que não se compatibilizava com as demais informações constantes dos autos, notadamente as referentes ao valor da dívida em 13/12/2023, R$ 77.987,16, e ao valor do pagamento efetuado pelo devedor em R$ 29/01/2024, no valor de R$ 32.000,00 (id 185405669).
Tal pagamento se deu no bojo de acordo extrajudicial entabulado em 01/02/2024 (id 185405668 e 185405670), segundo o qual a dívida de R$ 410.104,94 teria um abatimento de R$ 118.104,35 e o valor remanescente, de R$ 314.894,13, seria pago mediante adimplemento de um boleto, em 02/02/2024, no valor de R$ 32.000,00, e de boletos com vencimentos mensais e sucessivos entre 02/03/2024 e 02/12/2028, no valor fixo de R$ 9.106,46 cada, tudo no montante de R$ 560.174,68.
Assim, por não haver coincidência entre os valores iniciais da dívida considerados nas 2 planilhas, bem como entre o valor do crédito considerado pelo autor e amortizado do débito e aquele comprovado nos autos, foram requeridos do autor novos esclarecimentos e nova planilha de débitos.
Não obstante, o autor se limitou a requerer a concessão de prazo suplementar para atendimento da determinação do juízo, o que não lhe foi concedido, deixando de prestar os devidos esclarecimentos e de informar o valor correto da dívida.
Diante disso, e tendo em vista a omissão do autor em demonstrar fato cuja comprovação lhe incumbia, seu crédito deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante realização de perícia contábil, cujos honorários serão arcados por ele, que tinha a obrigação de produzir a prova.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor atualizado do débito, na forma do contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento mediante realização de perícia contábil, a ser custeada pelo autor.
Condeno as partes a pagarem custas e despesas processuais na proporção de suas sucumbências, conforme apurado na liquidação da sentença, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:44
Outras decisões
-
15/07/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:31
Outras decisões
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12/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:49
Decretada a revelia
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11/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748600-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A curadoria especial contestou a presente demanda defendendo a ocorrência de nulidade de citação em razão de ausência de tentativa de localização da parte ré em endereços apontados pelos sistemas.
No mérito, fez usos das prerrogativas legais concedidas pelo § único do art.341 do CPC e apresentou defesa por negativa geral. É o breve relatório.
Dispõe o art. 256 do CPC que a citação por edital é medida excepcional que deve ser realizada quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de endereços não diligenciados e para evitar futura nulidade de citação, expeçam-se mandados de citação a serem cumpridos nos endereços indicados pela curadoria especial, quais sejam: - QUADRA 29 CJ A 0 LOTE 16, BAIRRO SETOR 8 , ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO , CEP 72910-000 - CNM 2 1 BX 157 CEILÂNDIA CENTRO 07221050 BRASÍLIA DF - QD 29 CJ A ST OITO CS PARQUE DA BARRA 07291002 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS GO Q - QNE 32 CASA 02 TAGUATINGA BRASÍLIA DF 72125 3320 - QNE 32, CASA 05, TAGUATINGA NORTE - BRASÍLIA - DF, CEP: 72125- 320 Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:23
Outras decisões
-
08/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Edital em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 14:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:14
Outras decisões
-
04/02/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:55
Outras decisões
-
09/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 03:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2024 03:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
15/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748600-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, considerando que o prazo fixado pelo juízo ao ID 210395902 é suficiente para recolhimento das custas iniciais complementares.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:13
Outras decisões
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:18
Outras decisões
-
04/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:35
Outras decisões
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:16
Outras decisões
-
28/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748600-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes qualificadas nos autos.
Antes da citação do réu e de aperfeiçoada a relação processual, o autor veio aos autos informar a realização de acordo extrajudicial com o réu, requerendo sua homologação. É o necessário.
Decido.
Os autores solicitaram a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Contudo, não é possível homologar acordo, como ato do processo, sem que tenha sido aperfeiçoada a relação processual e sem que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos.
Da mesma forma, não é possível a suspensão do processo antes da citação.
Assim, e tendo as partes efetuado o acordo extrajudicial, entendo que, por fator superveniente, há evidente carência da ação, por ausência de interesse processual.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que o interesse de agir é uma das condições da ação, sendo que, em decorrência de motivo superveniente, faz-se ausente ao autor o interesse jurídico de agir.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de protocolado posteriormente, o acordo entre as partes se deu antes da citação do executado, o que resulta na perda superveniente do interessede agir, ensejando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, não há que se falar na aplicação do artigo 922 do CPC, uma vez que "a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida" (Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019). 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1795210, 07118822220238070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 1.
O mero comparecimento do devedor aos autos, dando-se por citado na petição em que foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes e a suspensão da tramitação do processo, sem estar devidamente representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para aperfeiçoar a relação processual.
Precedentes 2.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Evidencia-se a falta de interesse processual do autor, visto que, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual, firmara acordo extrajudicial com o réu, modificando os critérios de cumprimento da obrigação, previstos no contrato de financiamento que instrui a petição inicial. 3.1.
Firmado o acordo, houve desconstituição da mora do devedor fiduciante quanto às parcelas do financiamento, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do saldo em aberto. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1792586, 07087727720218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios, visto que o réu sequer foi citado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:54
Outras decisões
-
06/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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R de Lima Mangueira LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 22:59