TJDFT - 0736253-10.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736253-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO SENTENÇA Noticia a parte credora CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, conforme petição de id. 220833552, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Revogo a decisão de id. 206342686 e retiro a restrição realizada em relação aos veículos VW/GOL 1.6L MB5, ano/modelo 2018/2019, placa GHY7555, chassi n.º 9BWAB45U3KT017674; VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano/modelo 2018/2019, placa GIJ4775, chassi nº 9BWKB45U8KP009132; VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano/modelo 2018/2019, placa FUC0735, chassi nº 9BWKB45U7KP009123; e VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano/modelo 2018/2019, placa PCG1H27, chassi nº 9BWKB45U5KP009007, conforme relatórios em anexo.
Oficie-se ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, solicitando-lhe a devolução, independente de cumprimento, da carta precatória que nela tramita sob o nº 1024600-68.2024.8.26.0021.
Eventuais custas processuais remanescentes pelas executadas.
Certifique, incontinenti, a Secretaria o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/12/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:08
Expedição de Carta.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:06
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736253-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora SA PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:07
Indeferido o pedido de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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04/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736253-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por S.A.
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO contra a decisão de id. 182673605, que acolheu em parte a impugnação à penhora oposta.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de apreciar o pedido de limitação da responsabilidade da embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 186818256.
No mérito, porém, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque expressamente reiterada, em seu teor, a natureza solidária da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo.
Destarte, o inescondível descontentamento da parte embargante com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 186818256 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736253-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a codevedora CONSTRAN S/A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO o cumprimento de sentença, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial.
Depreende-se dos autos, porém, que o crédito exequendo escuda-se no inadimplemento das notas fiscais reproduzidas nos ids. 50739141 e 50739345, emitidas, respectivamente, em 29 de outubro e 1º de novembro de 2018, ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial da impugnante, ocorrido em agosto de 2017.
Assim, conquanto não seja possível a prática de atos de expropriação do patrimônio da codevedora CONSTRAN S/A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO nestes autos, sob pena de usurpação da competência do juízo universal, não há que se falar na submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial daquela parte.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 162621528 apenas para suspender a prática de atos de expropriação do patrimônio da codevedora CONSTRAN S/A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO até que sobrevenha a extinção de sua recuperação judicial, que tramita nos autos de n.º 1069420-76.2017.8.26.0100 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Lado outro, apura-se do dispositivo da sentença de id. 114661089 que as codevedoras foram condenadas solidariamente ao pagamento da dívida exequenda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir normalmente em desfavor da executada S.A.
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO que, muito embora intimada da deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 159088763), não demonstrou a quitação da dívida.
Concedo à parte credora, por conseguinte, prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, já contemplando a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, para fins de penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela executada S.A.
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO em instituições bancárias, na forma do artigo 835 c/c artigo 854, ambos do CPC..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:15
Outras decisões
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18/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2023 13:01
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
20/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSORCIO FERROVIA DE INTEGRACAO em 04/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 04/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CONSORCIO FERROVIA DE INTEGRACAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:27
Decisão interlocutória - concessão - medida protetiva
-
26/07/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSORCIO FERROVIA DE INTEGRACAO em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:58
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 21:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de CONSORCIO FERROVIA DE INTEGRACAO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de CONSORCIO FERROVIA DE INTEGRACAO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CONSORCIO FERROVIA DE INTEGRACAO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:10
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 14:50
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de CONSORCIO FERROVIA DE INTEGRACAO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:48
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 12:50
Recebidos os autos
-
01/07/2020 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2020 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 14:25
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/03/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 05:32
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 15:56
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2020 03:14
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 07:09
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
27/12/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 03:51
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:36
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 23/05/2022 13:29