TJDFT - 0743705-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743705-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: LUDMILA CORALINA MACHADO DE OLIVEIRA LINO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure LUCIANO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (CPF nº *47.***.*92-62); e no passivo CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 2.868,70).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 19:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:30
Outras decisões
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 17:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUDMILA CORALINA MACHADO DE OLIVEIRA LINO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:41
Outras decisões
-
02/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743705-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: LUDMILA CORALINA MACHADO DE OLIVEIRA LINO Sentença Cuida-se de impugnação apresentada pela executada, ID 190689036, em face do cumprimento de sentença deflagrado pelo exequente.
Depois de postular gratuidade de justiça, veicula a inexigibilidade da obrigação, pois na sentença homologatória do acordo não foi reconhecida nenhuma quantia certa em favor do exequente, uma vez que apenas estabeleceu a dação do imóvel para quitação da dívida, o que já fora feito.
Entende já ter cumprido o acordo, e os débitos de natureza propter rem em cobrança já ficaram sub-rogados no preço do imóvel (arts. 123, 130 e 131, I, do CTN).
Subsidiariamente agita excesso de execução (R$ 3.899,81) decorrente de débitos fiscais já prescritos (art. 174 do CTN) e, portanto, inexigíveis.
O exequente, ID 194687833, impugna o pedido de gratuidade de justiça (porque a executada seria empresária no ramo de eventos).
E, no mérito, rechaça os argumentos ventilados.
Aduz que título foi constituído na forma do inc.
III do art. 515 do CPC, tendo força executiva, pois a executada não entregou o imóvel “livre, limpo e desocupado”, além de responder no caso de evicção.
Defende ainda que a exigibilidade, no presente caso, não está vinculada à natureza propter rem da obrigação, mas ao inadimplemento da executada.
Quanto ao excesso, sustenta que o valor é devido, na forma acorda, bem como porque não houve prescrição, pois o débito foi objeto de repactuação, a interromper o curso do prazo fatal, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Por fim, requer a rejeição do pedido e o prosseguimento do feito.
Sucintamente relatados, decido.
O título executivo judicial constituído a partir da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, ID 154185064, não tem força para ensejar a execução dos valores perseguidos pelo exequente, a titulo débitos em aberto derivados de IPTU (R$ 21.750,14) que pesam sobre o imóvel.
Isso porque há previsão expressa (cláusula 3ª, item 2), de que o imóvel permuta (rectius: dação) do imóvel ensejaria a quitação dos débitos condominiais objeto da ação de execução.
Sendo assim, foi esgotada a prestação jurisdicional afeta ao processo de execução.
Em verdade, a intenção do exequente é utilizar o processo de execução como uma verdadeira panaceia para resolver situações colaterais decorrentes do negócio jurídico que serviu de base para a extinção do processo de execução.
Nessa perspectiva, os débitos condominiais que ensejaram o ajuizamento da demanda já foram quitados, e outras obrigações decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes devem ser debatidos em feito próprio.
E mais.
A situação não se enquadra ao exercício de direito de evicção, conforme está a defender o exequente.
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, a evicção “é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto” (“Comentários ao Código Civil”, v. 4, pág. 276).
Para SILVIO RODRIGUES, ocorre a evicção “quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono” (“Direito civil”, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 108).
ORLANDO GOMES traz conceito mais conciso: “Dá-se evicção quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela.
O vocábulo vem do latim evictio, que significa recuperação judicial de uma coisa” (ob. cit., pág. 97).
E JOSÉ FERREIRA BORGES preleciona que evicção “é em geral o abandono forçado, que o possuidor de uma coisa é obrigado a fazer dela em todo ou em parte, em consequência de uma sentença que a isso o condena” (“Dicionário jurídico comercial”, Edição do Porto, 1896, pág. 154, verbete evicção).
Portanto, não estão presentes os requisitos reclamados pelos artigos 447 e seguintes do Código Civil, de modo que o exequente não pode pleitear, com esse fundamento, as medidas previstas no artigo 450 do Código Civil, ainda mais no leito de processo primitivo de execução de despesas condominiais.
Sendo assim, conforme dito, acaso queira discutir perdas e danos derivadas do negócio jurídico base do acordo homologado neste feito, deverá o exequente servir-se das vias ordinárias.
Por fim, quanto à gratuidade de justiça requerida pela executada, as alegações do exequente não foram suficientes para debilitar a presunção derivada do § 3º do art. 99 do CPC, que está secundada pelo comprovante de renda juntado aos autos.
Aliás, a simples comprovação de que a executada é empresária individual não significa que ela efetivamente aufere outra renda.
Posto isso, acolho o pedido da executada para extinguir o feito, com fundamento no inc.
II do art. 525 do CPC.
Custas pelo exequente, que também arcará com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida em cobrança (CPC 85, § 2º).
Defiro à executada o pálio da gratuidade de justiça.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743705-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: LUDMILA CORALINA MACHADO DE OLIVEIRA LINO Despacho Ao credor para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada, ID 190689036.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUDMILA CORALINA MACHADO DE OLIVEIRA LINO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure Condomínio Quintas do Itapoã; e no passivo Ludmila Coralina Machado de Oliveira Lino, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 26.317,66).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:42
Outras decisões
-
03/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 14:29
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:17
Homologada a Transação
-
30/03/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:33
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de LUDMILA CORALINA MACHADO DE OLIVEIRA LINO em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:21
Recebidos os autos
-
06/10/2022 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LUDMILA CORALINA MACHADO DE OLIVEIRA LINO em 17/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:55
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de LUDMILA CORALINA MACHADO DE OLIVEIRA LINO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 21:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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