TJDFT - 0724206-78.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:33
Deferido em parte o pedido de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2024 12:14
Processo Desarquivado
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31/03/2024 23:38
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:43
Indeferido o pedido de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724206-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BEM BARATO EIRELI CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), SUPERMERCADO BEM BARATO EIRELI - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-98, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 19:40:54.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724206-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BEM BARATO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Além disso, a parte exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Na definição do CNJ: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”.
Não há requisito legal exigido para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade.
A utilização do sistema, de imediato, também é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao processo, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial, no caso dos autos, satisfação do débito relativo ao título executado.
No entanto, embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas a outros sistemas.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves); Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações); CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos) e Sisbajud (dados bancários, apenas no módulo sigiloso).
Quanto aos sistema INFOJUD, ainda se encontra em fase de integração.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:36
Deferido em parte o pedido de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BEM BARATO EIRELI em 10/08/2023 23:59.
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22/06/2023 00:48
Publicado Edital em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:27
Expedição de Edital.
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14/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 07:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 11:45
Recebidos os autos
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11/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 23:28
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:28
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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31/12/2022 19:49
Recebidos os autos
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31/12/2022 19:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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