TJDFT - 0703406-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
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18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703406-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GEYSLLA MOURA PESSANHA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 22:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GEYSLLA MOURA PESSANHA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703406-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GEYSLLA MOURA PESSANHA Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. ” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 59.686,03, e o exequente informa que a executada angariou R$ 11.055,59 líquidos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, consoante dados do portal da transparência.
Contudo, a situação financeira da executada não é bem essa.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos que ornam os embargos à execução, ela contraiu sete contratos de empréstimos com a exequente, que somadas as parcelas, estas atingem o valor mensal de R$ 5.339,8, o que representa um comprometimento de 60% da remuneração da executada.
Portanto, a despeito da possibilidade da expropriação de bens da executada, o pouco que lhe sobeja de sua remuneração não pode ser simplesmente abocanhado pela instituição financeira, que colima o destempero da penhora de 30%, a restar à devedora, para sua subsistência, somente 10% da sua remuneração.
Nesse contexto, a pretensão do exequente atinge o mínimo existencial da devedora e afronta, de forma inaceitável, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, no caso concreto, não há terreno fértil para que este Juízo adira à voracidade da instituição financeira para constrição de quase totalidade da remuneração da executada, pois isso lhe decretará a perda da capacidade da sua própria sobrevivência.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
A execução permanecerá suspensa (em arquivo provisório) desde ciência do exequente da Certidão ID 174761258, isto é, em 19/10/2023, conforme predica o § 4º do art. 921 do CPC.
Ultrapassado esse lapso, o feito permanecerá no arquivo provisório, de conformidade com o § 2ºdo art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2024 16:56
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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20/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/10/2023 19:31
Recebidos os autos
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29/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2023 19:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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25/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 15:51
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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21/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de GEYSLLA MOURA PESSANHA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:39
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:39
Outras decisões
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30/01/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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