TJDFT - 0709134-23.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709134-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SABRINA DE SOUZA ANDRADE QUERELADO: IVAN RIBEIRO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por SABRINA DE SOUZA ANDRADE em desfavor IVAN RIBEIRO ANDRADE, narrando que o querelado teria praticado, em tese, o delito de calúnia, em face da querelante.
Na petição de ID. 165429482 a querelante requer a "desistência do processo", bem como seja "arquivada a presente ação sem julgamento de mérito, uma vez que ainda não houve citação da parte ex adversa".
O Ministério Público pugnou pela intimação do querelado para informar, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação, nos termos do art. 58, caput, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a renúncia ao direito de queixa se opera exclusivamente antes da proposição da ação penal privada, uma vez que se refere à renúncia, pelo ofendido ou seu representante legal, ao seu direito de ingressar com a queixa-crime. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que na petição de ID. 165429482 a querelante requer a "desistência do processo", bem como seja "arquivada a presente ação sem julgamento de mérito, uma vez que ainda não houve citação da parte ex adversa".
Ademais, diferente do pontuado pelo Ministério Público, este Juízo entende que a renúncia trata-se do ato em que o ofendido abdica o direito de oferecer a queixa. É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.
A renúncia pode ser expressa (consta de declaração escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante ou por procurador com poderes especiais) ou tácita (decorre da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa e admite qualquer meio de prova).
Por fim, a renúncia em relação a um dos autores do crime se estende aos demais (artigo 107, V, do Código Penal e artigos 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal), consoante lições de GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo.
Direito processual penal esquematizado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Logo, no caso concreto, não houve recebimento da queixa, portanto, cabível o acolhimento da renúncia do querelante, independentemente do aceite do querelado.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos e decreto a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal.
Não há bens e/ou fiança vinculada aos autos.
Trânsito em julgado nesta data, diante do acolhimento integral da cota ministerial.
Arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:20
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
21/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/07/2023 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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