TJDFT - 0731579-05.2023.8.07.0015
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731579-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 189124787 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Certifico, ainda, que a parte Autora, MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ, não apelou.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:30:29.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
08/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731579-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a recomposição de diferenças havidas em complementação de aposentadoria, manejada por MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora ser funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal, figurando, desde 18/06/1979, como beneficiária de plano privado de previdência complementar, provido pela requerida.
Aduz que viria percebendo o benefício de complementação de aposentadoria, calculado com percentual inferior, em 10% (dez por cento), ao que foi concedido aos homens (80% - oitenta por cento) que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço que o da autora.
Assevera que, mesmo se aposentando com idêntico tempo de contribuição que as mulheres, viria o gênero masculino percebendo o benefício em valor manifestamente superior, em função do Regulamento Básico dos Economiários Federais – REG, que imporia a aplicação de percentuais distintos a homens e mulheres no cálculo dos benefícios.
Pugnou, em sede meritória, pela revisão da complementação da aposentadoria, com a aplicação do mesmo percentual incidente para os homens, com a condenação da requerida ao pagamento da diferença, apurada no quinquênio antecedente à propositura da ação.
Requereu, a título de tutela da evidência, a imediata recomposição das diferenças havidas na complementação da aposentadoria, sobre as parcelas vincendas, medida indeferida pela decisão de ID 179636970.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 179465217 a ID 179465216.
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 185339389), que instruiu com os documentos de ID 185339393 a ID 185343772.
Em sede prejudicial, apontou a decadência do direito vindicado, pelo decurso do prazo de quatro anos, a que alude o artigo 178 do Código Civil, deflagrado a partir da celebração do vínculo jurídico, tendo defendido, ademais, a prescrição do fundo de direito, diante do exaurimento do prazo quinquenal, que entende aplicável à espécie.
Ainda em sede prefacial, requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
Quanto ao mérito, sustentou que a requerente teria aderido ao Plano REG/REPLAN, no ano de 2006, de modo que teria transacionado acerca das condições anteriormente aplicáveis à sua situação específica, o que impediria a revisão judicial ora postulada.
Defendeu, ainda, a ausência de qualquer ilegitimidade na forma de cômputo do benefício, reafirmando a observância obrigatória dos termos contratuais, tendo sustentado ainda que a revisão colimada resultaria no desequilíbrio do vínculo previdenciário.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência da pretensão deduzida, tendo requerido a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré, pessoa jurídica prestadora de serviços de previdência complementar.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado (Súmula 481), já assentou que a gratuidade de justiça, excepcionalmente conferida à pessoa jurídica, não prescinde da demonstração efetiva, por prova documental idônea, da situação de miserabilidade, a indicar que o recolhimento das módicas custas processuais implicará no comprometimento de suas atividades regulares.
No mesmo sentido, o posicionamento esposado pelo Colendo Tribunal de Justiça do DF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
POSTAL SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA TRABALHISTA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não evidenciada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir a concessão da benesse. 2.
Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador (STJ, Segunda Seção, REsp 1799343/SP, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1261087, 07055567220208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FUNCEF.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
SEM FINS LUCRATIVOS.HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO DE MÚTUO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PATRONO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em relação à gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". 2.
Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 2.1.
Esse é o entendimento que advém do Enunciado nº 481 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não obstante os argumentos da parte recorrente de que teria direito ao benefício à gratuidade de justiça, tal pleito não restou provido, vez que, consoante depreende-se dos demonstrativos atuariais, nota-se que o plano de equacionamento do déficit vem apresentando resultados positivos, especialmente em razão da cobrança de contribuição extraordinária dos participantes, assistidos e patrocinador, tendo inclusive reduzido o déficit passivo no ano de 2018. 3.1.
Ademais, em que pese a recorrente possuir déficit atuarial, tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a sua condição de miserabilidade, como ocorre, por exemplo, com uma empresa em dificuldades de manutenção do seu funcionamento ou a uma pessoa natural que se encontra em estado de hipossuficiência. 4.
Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 4.1 Ocorre que, mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 5.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Resta claro, assim, que a outra parte na demanda não possui qualquer ingerência sobre os termos de tal contratação, não podendo ser compelido a arcar com tais custos. 5.1 Deste modo, a responsabilização da parte sucumbente em despesas que jamais assumiu, em contratação da qual não participou e não influenciou, implicaria em distorção dos próprios ditames basilares do direito obrigacional. 6.
Com efeito, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, se referem, apenas aos casos de cobranças de honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança em fase extrajudicial, visando acordo, antes do ajuizamento da demanda. 7.
No caso em apreço, não verifico comprovação de atuação extrajudicial pelo patrono da parte autora/agravante, objetivando o recebimento amigável da dívida, hábil a ensejar a efetiva aplicação da cláusula contratual em comento. 7.1 Não se mostra possível a aplicação da cláusula décima terceira, parágrafo terceiro do contrato entabulado entre as partes, tampouco a condenação do agravado em qualquer percentual a título de honorários advocatícios contratuais. 7.2.
Portanto, encontra-se escorreita a r. decisão que determinou a exclusão da cobrança dos honorários advocatícios contratuais do título. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1272446, 07111090320208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se concebe, assim, a concessão da benesse de litigar sem riscos, pelo simples fato de ser entidade de previdência complementar sem fins lucrativos e pela mera alegação de situação de déficit financeiro, e haver requerido a concessão de gratuidade de justiça, sem que colacionasse ao feito qualquer elemento apto a demonstrar, concretamente, a sua hipossuficiência, sob pena de frontal ofensa ao princípio da isonomia, que preconiza tratamento igualitário para aqueles que, de fato, fazem jus ao benefício, e desigual para aqueloutros que não demonstram preencher tais requisitos.
Com efeito, a simples afirmação de hipossuficiência, formulada por pessoa jurídica, sem qualquer comprovante da situação de precariedade financeira atual, ou mesmo de qualquer elemento comprobatório de eventual situação que a impeça de recolher, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, as custas devidas, isonomicamente exigidas de todos os litigantes, não seria suficiente para a demonstração do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Destarte, a fim de não conferir à pessoa jurídica ré tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
No que toca ao pedido de denunciação da lide, formulado pela requerida, observo que tampouco merece guarida.
O pleito, que objetiva assegurar ao denunciante o ressarcimento dos prejuízos eventualmente suportados, decorrentes dos atos cuja responsabilidade estaria a imputar à pessoa que intenta denunciar, encontraria amparo jurídico, em tese, no artigo 125, inciso II, do CPC, à luz do qual seria admitida a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Na hipótese vertente, a aventada responsabilização, que se buscaria supostamente assegurar logo nesta instância processual, à luz da motivação especificamente invocada, não encontraria substrato jurídico em expressa previsão legal ou em contrato.
A denunciação da lide não é ensejada por qualquer direito de regresso, sob pena de esse instituto, moldado para veicular economia processual, acabe por dificultar a entrega da prestação jurisdicional, com o desvio da instrução probatória para a lide subsidiária.
Nesse caso, deve-se prestigiar a interpretação restritiva do art. 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil, podendo, se for o caso, a requerida exercer sua pretensão de regresso em demanda própria.
Indefiro, portanto, o pedido de intervenção de terceiro.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria é eminentemente de direito, está documentalmente elucidada e os fatos sequer seriam controvertidos, já que se discute, em verdade, a licitude da fórmula de cômputo do benefício previdenciário, adotada pela entidade requerida.
A controvérsia, no caso, é jurídica e transita, substancialmente, pela perquirição da existência de causa a legitimar, à luz da justificativa exposta no bojo da contestação, a forma de cômputo do benefício.
Passo ao exame dos questionamentos prejudiciais, ventilados em contestação.
No que toca à aventada decadência do direito que se pretende exercitar, com alegado fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, não assiste razão à parte ré.
Isso porque o citado dispositivo legal, sabidamente, não se aplica ao caso vertente, em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário, visto que se presta a regular situações afetas a vícios que possam qualificar como anulável o negócio jurídico.
A pretensão (que, em verdade, se volta à interpretação de cláusula regulamentar, com repercussão no cômputo do benefício previdenciário), com fundamento em alegada ilegalidade e abusividade de disposição específica, não se confunde com a postulação voltada ao exercício de um direito, circunstância que, em tese, atrairia a caducidade.
Rejeito, por tais fundamentos, a prejudicial de decadência.
No que toca à outra prejudicial arguida, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, em sua integralidade (fundo de direito), impera reconhecer que não deve ser pronunciada, notadamente diante da extensão com que se pretende ver reconhecida a causa obstativa da apreciação do mérito.
Com efeito, voltando-se a pretensão à percepção de benefícios advindos de revisão de proventos de previdência privada, a prescrição, que se perfaz em cinco anos, na esteira do entendimento consolidado nas Súmulas nº 291 e 427 do colendo STJ, somente incide sobre as parcelas auferidas por força do vínculo previdenciário, que constituem obrigação de trato sucessivo, de sorte que eventual prescrição deve ser pontualmente aferida, à luz do alcance de um eventual provimento condenatório, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse mesmo sentido, colham-se recentes precedentes: PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
FUNCEF.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA GETAG.
CTVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FONTE DE CUSTEIO.
ISONOMIA.
AUSÊNCIA.
MIGRAÇÃO NOVO PLANO.
REGRAS.
CONCORDÂNCIA.
I.
Estabelecida a premissa de que se trata de pretensão de trato sucessivo de recálculo de parcelas de suplementação de aposentadoria, afasta-se a prescrição do fundo de direito para se considerar fulminadas apenas as supostas diferenças de benefício devidas em período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
II.
Não havendo as parcelas de natureza variável e temporária, que foram criadas pela Caixa Econômica Federal para complementação de remuneração dos funcionários da ativa, integrado o salário de contribuição, bem como não estando prevista no plano de benefícios anterior a alegada isonomia e paridade, não se pode estendê-las aos associados já em gozo de benefício, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
III.
Evidenciado que os autores aderiram livremente ao Novo Plano de Benefício Previdenciário Suplementar, não há nulidade nas cláusulas que preveem o fim da vigência e a quitação plena, irrevogável e irretratável sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
IV.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1263354, 00061047220198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
FUNCEF.
ERRO DE CÁLCULO.
LEGALIDADE.
DESCONTOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não se aplica quando a entidade previdenciária não promoveu a anulação do negócio jurídico, mas tão somente a revisão do benefício pago mensalmente à participante, sob a alegação de erro de cálculo. 2.
De acordo com a súmula 427 do STJ, o prazo prescricional aplicável para a pretensão concernente à revisão de benefício de aposentadoria complementar é quinquenal; todavia, tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição não atinge o fundo de direito. 3.
A FUNCEF, ao enviar ofício à participante com quadro demonstrativo da evolução correta do benefício saldado, cumpriu seu ônus de demonstrar a razão que ensejou o recálculo do benefício. 4.
Diante da constatação do erro de cálculo que resultou no valor originário do benefício, é possível a revisão do valor, porquanto entendimento contrário albergaria enriquecimento ilícito da participante. 4.1.
Não há razão para se falar em ato jurídico perfeito que acarretaria a imutabilidade do valor do benefício, visto que é dever da entidade avaliar a correção dos valores pagos, bem como é imperioso que resguarde o equilíbrio financeiro e atuarial, podendo efetuar a revisão de acordo com o regulamento do plano. 5.
Apesar de ser possível a revisão do benefício, não é cabível que a entidade previdenciária exija do participante a restituição de todos os valores recebidos a maior por erro de cálculo exclusivo da FUNCEF. 5.1.
Isto porque, além de a participante não ter concorrido para o erro e ter recebido os valores de boa-fé, a verba tem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetível. 5.2.
O ressarcimento dos descontos retroativos a ser feito pela entidade previdenciária deve ser na forma simples, uma vez que não foi demonstrada a má-fé, requisito este indispensável para a repetição em dobro, consoante entendimento do STJ (AgInt no REsp 1336998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 6.
As contribuições extraordinárias que a participante alega ter vertido para a entidade não se destinaram a suprir o déficit causado pelo pagamento a maior do próprio benefício, mas sim para equacionamento de outros déficits apurados. 6.1.
Logo, tais contribuições extraordinárias pagas pela participante não refutam o direito da entidade de revisar e até mesmo reduzir, com base nas regras de cálculo do benefício previstas em regulamento próprio, o valor pago. 7.
Não havendo conduta ilícita por parte da entidade previdenciária, não há razão para pleitear indenização por danos morais. 8.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Recursos conhecidos e não providos.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1255817, 07212597420198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se vislumbra óbice, pelo suposto exaurimento do prazo prescricional, ao exame da pretensão voltada à revisão do benefício previdenciário titularizado pela autora, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito ventilada.
Não havendo questões preliminares ou outras prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito.
De início, cabe balizar que, a teor do que preconiza o Enunciado Sumular nº 563, do Superior Tribunal de Justiça, o liame jurídico previdenciário, instituído com entidade fechada de previdência complementar, não se sujeita às normas e princípios providos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A disciplina jurídica incidente é específica, sendo provida pelas Leis Complementares de nº 108/2001 e 109/2001, que, respectivamente, dispõem sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar e sobre o Regime de Previdência Complementar.
A controvérsia repousa, à luz da causa de pedir, na suposta adoção de critério discriminatório no cômputo do benefício previdenciário devido à autora, ao argumento de que seria calculado com percentual inferior, em 10% (dez por cento), ao que foi concedido aos homens (80% - oitenta por cento) que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço.
Tal assertiva não veio a ser especificamente contrariada pela ré, presumindo-se, pois, à luz do que dispõe o art. 341 do CPC, que, de fato, haveria tal distinção.
Examinada a postulação, tenho que comporta acolhimento.
Constitui corolário do princípio da isonomia, no contexto de um vínculo previdenciário, a ausência de distinção de percentuais de suplementação incidentes sobre o valor do salário de benefício, nas hipóteses de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
Tal entendimento se acha consolidado no âmbito pretoriano, na esteira da orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o TEMA nº 452, submetido à sistemática da repercussão geral, veio a fixar que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Conforme se observa, o regulamento do plano de benefícios, vigente quando da aposentadoria, em suas cláusulas 7.1 a 7.2.1.1 (ID 179465212, p. 4), contemplava a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional, assegurando, porém, somente aos filiados do sexo masculino, o percentual de oitenta por cento sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão de previdenciário.
Ulteriormente, em observância aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 53, inciso I, teria havido a alteração do regulamento, assegurando a suplementação às beneficiárias do sexo feminino, limitada, porém, na faixa dos vinte e cinco anos de serviço, a 70% (setenta por cento), quando, aos beneficiários do sexo masculino com o mesmo tempo de serviço, o percentual seria de 80% (oitenta por cento).
Evidente, portanto, a adoção de critério distintivo desprovido de respaldo jurídico, à luz do referenciado entendimento emanado da Corte Constitucional.
Nesse sentido, colham-se precedentes deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 452.
REJULGAMENTO DA APELAÇÃO 1.
Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, o processo será encaminhado "ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 2.
O STF firmou o entendimento de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-250, Divulg. 15.10.2020, Public. 16.10.2020) 3.
No caso concreto, por não ter ocorrido o trânsito em julgado, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que afasta a distinção de regras entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria. 4.
Considerando a inconstitucionalidade das normas que estabelecem critérios diferenciados entre sexos, contidas no Regulamento REG REPLAN, à luz do decidido no RE 639138/RS, a manutenção da sentença se impõe. 5.
Em rejulgamento, Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1416353, 00263994320138070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA CARACTERIZADA. 1.
O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência. 1.1.
Os recortes de contracheques da autora, colacionados no bojo dos embargos de declaração e das razões de apelação, ou seja, trazidos aos autos somente após a prolação da sentença, não podem ser levados em consideração para fins de análise da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa, especialmente porque a apelante não comprovou a impossibilidade de apresentá-los no momento oportuno perante o Juízo de origem. 2.
Em relação à pessoa jurídica, mesmo para as sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 3.
O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1.
Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional.
Prejudicial de mérito não acolhida. 4.
O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher ocorra 05 anos antes da do homem. 4.1.
O cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 5.
Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1.
Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1412145, 07249372920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que a migração do plano para modalidade diversa (REG-PLAN saldado), contrariamente ao que sustenta a requerida, não constituiria obstáculo à presente revisão judicial, posto que, ao que se extrai da própria descrição do negócio jurídico pela ré, não se evidenciaria a inequívoca intenção de novar, tendo sido mantido, sem solução de continuidade, o vínculo jurídico havido entre as partes, conquanto sujeito a regras em parte distintas.
Registre-se, ademais, que descabe impor à beneficiária, na forma cogitada pela ré, o custeio proporcional aos valores auferidos, eis que, no contexto em que teriam sido realizados os pagamentos indevidos, resultantes de equívoco da entidade previdenciária, a diferença resultante representaria, em tese, resultado deficitário no plano de previdência, a ser suprido pela via do equacionamento, ou mesmo em regresso, a ser dirigido em face daqueles que deram causa ao prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001.
Por fim, quanto aos cálculos, observo que a requerida não veio a questionar aqueles apresentados pela requerente em sua peça de ingresso, pormenorizadamente designados no demonstrativo de ID 179465223, constituindo, portanto, aspecto alcançado pela confissão, nos termos do que dispõe o art. 341 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar à requerida que promova a revisão do benefício de aposentadoria complementar devido à autora, a fim de que a suplementação se dê no mesmo percentual assegurado aos beneficiários do sexo masculino (80%), afastando-se a indevida distinção.
Condeno a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, abrangendo as parcelas vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda e vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento, observados os cálculos apresentados em ID 179465223.
Os valores, passíveis de apuração por meio de simples cálculos, deverão ser monetariamente atualizados desde o respectivo vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, posto que a pretensão, na espécie, revela natureza substancialmente declaratória.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/11/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:23
Declarada incompetência
-
25/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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