TJDFT - 0702109-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:24
Outras decisões
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:39
Expedição de Carta.
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10/03/2025 18:38
Expedição de Carta.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Outras decisões
-
15/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:42
Outras decisões
-
31/03/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE AGUIAR em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE AGUIAR em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE AGUIAR em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0702109-16.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Requerido: JOSE CARLOS DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:50:07.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702109-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DE AGUIAR Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, em desfavor de JOSE CARLOS DE AGUIAR. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
O art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Ocorre que, na hipótese examinada, embora o título seja de existência certa, ele não é líquido.
Com efeito, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando incidem juros variáveis e não há prestações determinadas, não é título executivo hábil a amparar a execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AJUIZADA COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SÚMULA 233 STJ.
TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. 1.
Após certa controvérsia sobre o tema, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 2.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possui a certeza e a liquidez típica dos títulos de crédito, razão pela qual não se mostra idôneo para embasar a propositura de execução. 3.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.974417, 20100110284606APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1611/1628) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que atestem a regularidade da marcha processual. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1104055, 07021016220178070014, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliado a isso, nos termos do Enunciado n. 233 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Referência: CPC, art. 585.” Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:13
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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