TJDFT - 0042220-87.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 21:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ITALIA PAES, MASSAS E CONFEITARIA LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042220-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO, ITALIA PAES, MASSAS E CONFEITARIA LTDA - EPP, JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (id. 31282234, págs. 27/37).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/04/2018 (id. 31282290).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 55845846).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 195092325).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, e considerando-se o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, suspendendo ou impedindo o cômputo dos prazos prescricionais, conforme o caso, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 04/09/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/06/2024 23:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:42
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ITALIA PAES, MASSAS E CONFEITARIA LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042220-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO, ITALIA PAES, MASSAS E CONFEITARIA LTDA - EPP, JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO DECISÃO A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 31282234, págs. 27/37).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 31282290, a partir de 11/04/2018.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 55845846).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Por conseguinte, indefiro o requerimento de id. 194174429, por vislumbrar a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo C.
STJ, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (vide EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 23:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ITALIA PAES, MASSAS E CONFEITARIA LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 07:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ITALIA PAES, MASSAS E CONFEITARIA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042220-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO, ITALIA PAES, MASSAS E CONFEITARIA LTDA - EPP, JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (10-04-2019), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:00:04.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:59
Processo Desarquivado
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30/01/2024 15:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/01/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
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21/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
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20/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 15:37
Expedição de Alvará.
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02/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 18:43
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO em 03/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:24
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:13
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/01/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2019 23:59:59.
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12/06/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 12:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 17:27
Decorrido prazo de EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:27
Decorrido prazo de ITALIA PAES, MASSAS E CONFEITARIA LTDA - EPP em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:27
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 06:01
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:51
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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