TJDFT - 0740528-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:59
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO)
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17/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
25/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 18:27
Outras decisões
-
02/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740528-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DILSON DE PAULA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certidão Nos termos da decisão de ID 207895648, fica a parte embargante intimada para, caso queira, apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740528-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DILSON DE PAULA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Nesses embargos veicula-se falsidade de assinatura.
Instada a respeito do seu interesse na produção da prova pericial, a parte embargada, a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, se insurgiu contra a determinação do juízo, ao argumento de que, "as despesas eventualmente existentes devem ser suportadas" pela parte embargante,"nada justificando a alteração, mesmo que se considere a relação de consumo." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.6489/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (Tema 1061). É bem verdade que a embargada, caso não tenha interesse na produção da prova, não é obrigada a adiantar os honorários periciais, mas ficará exposta aos efeitos do ônus processuais decorrentes de sua conduta.
Nesse sentido, concedo à parte embargada o derradeiro prazo de 15 dias para que diga a respeito do seu interesse na produção da prova pericial.
Caso a embargada se manifeste pela produção da prova deverá apresentar seus quesitos e, caso queira, indicar assistente técnico.
A seguir, o embargante será intimado para a mesma finalidade, com a subsequente nomeação do perito judicial e intimação do embargado para depositar os honorários.
Do contrário, não havendo interesse na produção da prova ou não se manifestando a embargada, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:10
Outras decisões
-
04/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740528-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DILSON DE PAULA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/04/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 9/4/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740528-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DILSON DE PAULA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 'Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, intimem-se as partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Neste ponto, não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:55
Outras decisões
-
20/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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