TJDFT - 0728577-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728577-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FARMACIA MAIS POPULAR DF LTDA, CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA Decisão O exequente requer a baixa da restrição incidente sobre o veículo de placa PBS7401, bem como a reiteração da decisão constante do ID 224745310, com força de ofício.
A restrição que pesava sobre o aludido veículo já foi retirada.
Quanto à reiteração da decisão, intime-se o credor para que junte aos autos o comprovante de envio da referida decisão, conforme determinado, uma vez que o encaminhamento foi condicionado à sua iniciativa (prazo: 15 dias).
Após a juntada, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem manifestação, o processo permanecerá em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 209622397.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FARMACIA MAIS POPULAR DF LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:49
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728577-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FARMACIA MAIS POPULAR DF LTDA, CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de abril de 2025 às 07:35:23 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
28/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728577-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FARMACIA MAIS POPULAR DF LTDA, CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA Decisão I – Da impugnação à penhora do veículo, placa PBS7401 O executado CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA apresentou impugnação à penhora do veículo VW/UP MOVE MDV, placa PBS7401 (ID 212177645).
Aduz, em síntese, ser o veículo impenhorável (art. 833, inciso V, do CPC) por ser utilizado no exercício de profissão sua profissão como motorista de aplicativo.
Instado o exequente a manifestar, este declinou da penhora do bem e requereu a penhora de percentagem recebida da UBER (ID 214685606) Sucintamente relatados, decido.
A pretensão do devedor reúne condições para ser deferida.
O automóvel só pode ser considerado instrumento de trabalho do motorista profissional que o utiliza para o transporte remunerado de coisas ou passageiros, nos termos do inciso V do artigo 833 do CPC, “úteis ao exercício da profissão do executado”.
O executado comprova que o veículo mencionado é intrinsecamente indispensável ao exercício de sua profissão.
Ademais, o credo não ofereceu resistência à desconstituição da penhora.
Posto isso, acolho a impugnação e determino a baixa da restrição veicular.
Ao CJU para o fazer.
II – Da penhora de valores recebidos da UBER O exequente pretende, ID 214685606, a penhora de percentual recebido do executado da UBER.
Na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
A consulta ao sistema INFOJUD, restou infrutífera a diligência (ID 176146302).
Cabe ressaltar a obrigação de declarar é de quem teve renda tributável superior a R$ 30.639,90 anual ou R$ 2.553,32 mensal, renda inferior a menor que dois salários-mínimos.
No entanto, os elementos colacionados ao processo são insuficientes para apurar, efetivamente, a remuneração do exequente.
Posto isso, antes da deliberação a respeito é necessária a requisição de informações da remuneração do executado .
Posto isso, oficie-se à UBER (Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Torre Sul, 10º andar, São Paulo - SP, CEP: 04543-011) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a remuneração auferida nos meses de novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025 pelo executado CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA (*63.***.*20-59).
Da resposta dê-se vista às partes, com posterior conclusão dos autos para deliberação sobre a viabilidade da penhora.
Atribuo a esta decisão força de ofício a ser encaminhada pelo Cartório.
III – Do arquivamento provisório.
Por fim, caso a constrição não seja frutífera, o processo retornará ao arquivo provisório, diante do transcurso do prazo da suspensão em 25/09/2024.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 17:36
Deferido o pedido de CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA - CPF: *63.***.*20-59 (EXECUTADO).
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:34
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728577-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO DE BRASÍLIA SA DENUNCIADO A LIDE: FARMACIA MAIS POPULAR DF LTDA EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras abaixo declinadas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem à sociedade empresária FARMACIA MAIS POPULAR DF LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-43, até o limite do débito exequendo (R$ 113.111,14): - Cielo S/A – Alameda Xingu, 512 – 21º a 25º andar – Alphaville – SP – CEP: 06455-030; - Rede S/A – Avenida Eusébio Matoso, 881 – São Paulo – SP – CEP: 05423-901; - Redecard S/A - Avenida Eusébio Matoso, 881 - São Paulo - SP - CEP: 05423-901; - PagSeguro Internet S/A – Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.384, São Paulo - SP - CEP: 01452-002; - Getnet Adquirencia e Servicos para Meios de Pagamento SA – Av.
Pernambuco, 1.483, São Geraldo – Porto Alegre – RS – CEP: 90240-0004; - iZettle do Brasil Meios de Pagamento Ltda – Av.
Paulista, nº 1.048, 14º andar.
Conjuntos 141 e 142, Bela Vista, Cidade de São Paulo, CEP: 01310-100; - SumUp Instituição de Pagamento Brasil Ltda – Rua Gilberto Sabino, 215 - Pinheiros, São Paulo - SP, CEP: 05425-020; - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda – Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP – CEP: 06233-903.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0728577-06.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem.
Por fim, diante da regra do art. 921, § 4º do CPC, caso não sejam identificados valores, não haverá solução de continuidade do curso da suspensão do processo, cujo termo inicial foi a publicação da certidão de ID 171746618).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECONVINTE).
-
13/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2023 22:44
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECONVINTE)
-
23/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 04:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CAMPOS NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
09/03/2023 14:54
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FARMACIA MAIS POPULAR DF LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702109-16.2024.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Jose Carlos de Aguiar
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:01
Processo nº 0713039-40.2017.8.07.0007
Banco Safra S A
Dba Distribuidora de Pecas Automotivas L...
Advogado: Marcos Dutra Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2017 08:17
Processo nº 0721308-18.2019.8.07.0001
Geovani Antunes Meireles
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Marco Antonio Carvalho de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 08:00
Processo nº 0721308-18.2019.8.07.0001
Geovani Antunes Meireles
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Marco Antonio Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 15:32
Processo nº 0709247-68.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luan Ramon Alves Cardoso
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 13:34