TJDFT - 0702737-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDINA VARGAS DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:04
Denegado o Habeas Corpus a GERALDINA VARGAS DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*59-15 (PACIENTE)
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23/02/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 12:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDINA VARGAS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0702737-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GERALDINA VARGAS DO NASCIMENTO IMPETRANTE: JOSIEL DA SILVA CARNEIRO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
JOSIEL DA SILVA CARNEIRO, em favor da paciente GERALDINA VARGAS DO NASCIMENTO, cujo objeto é a revogação da decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos do processo n. 0703865-34.2022.8.07.0006, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho.
Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente e outro acusado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), ocorrido em 18/09/2017 (ID de origem 120713995).
Em 22/08/2019, a prisão preventiva da acusada foi decretada como garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP (ID 55248760, p. 77-80).
A paciente foi citada por edital e, não tendo comparecido ou constituído advogado nos autos, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP (ID 55248761, p. 8).
Localizada, o mandado de prisão foi cumprido em 2/10/2023 (ID 55248770, p. 12).
A paciente foi citada pessoalmente em 9/10/2023, no Centro de Reeducação Feminino, localizado no Município de Ananindeua/PA, conforme ID 55248774, p. 22.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (ID 55248774, p. 35-38).
O juízo de origem manteve a prisão preventiva da paciente (ID 55248775, p. 45-47 e ID 55248776, p. 1-2).
Insurgindo-se contra essa decisão, o impetrante alega que a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada de forma genérica e abstrata, sem levar em consideração as condições fáticas do caso, e não indicou os motivos da não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca que a paciente possui problemas de saúde em razão de diabetes.
Assim, liminarmente, pede a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
No mérito, postula a confirmação da ordem para revogar o ato coator (ID 55246846). É o relatório.
Decido.
A medida liminar em sede de habeas corpus é excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
No caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado à paciente (roubo circunstanciado) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a decisão da autoridade apontada como coatora está amparada pela legislação que rege a situação em comento, não havendo ilegalidade, ao menos verificada em juízo preliminar.
Diversamente do que alega a defesa, a decisão impugnada evidenciou concretamente a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública no caso concreto: “(…) Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Na esteira, conforme se identifica da decisão que decretou a custódia cautelar da ré, ID 120714005, destacou-se que a gravidade da conduta a ela atribuída, com sinais nítidos de periculosidade acentuada, assim como a extensa folha de passagens por prática de crimes contra o patrimônio, dando-se à prognose de reiteração delitiva, a sustentar a sua prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública.
Note-se, ainda, que se somou ao referido argumento, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, porquanto, ao que consta, a ré, após o cometimento do suposto crime, teria se evadido do distrito da culpa, de sorte que o feito, em razão de sua não citação pessoal, foi suspenso, assim como o fluxo do prazo prescricional.
Do contexto fático-probatório, não se identifica nenhuma mudança capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente a conservação de seus elementos.
De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual, apresentação de resposta e o encerramento da instrução processual, incidindo assim o verbete nº 52 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Por fim, anote-se que em relação à segurança do estado de saúde da ré, observa-se que o sistema prisional adotou todos os mecanismos necessários à prevenção e ao combate da pandemia, para fins de proliferação do vírus e, nas eventuais hipóteses de contaminação, da própria remição da doença.
Afirme-se, ademais, que, em razão de efetividade das medidas adotadas pelo Poder Público diminuiu-se sensivelmente o índice de transmissibilidade e o de óbito pela doença, permitindo-se, inclusive, a retomada das atividades.
Se é certo, por um lado, a boa notícia, não se pode, certamente, diminuir os cuidados que ainda se fazem necessários ao resguardo de todos.
Para a hipótese, a acusada em tela não faz parte de grupo de risco, a demandar tratamento diferenciado, a ensejar sua soltura, porquanto a incolumidade pública se mostra como vetor preponderante às de natureza pessoal dos presos, ainda mais considerando a natureza da prática do crime que envolveu violência e grave ameaça à pessoa. (…)” (grifei).
Nos autos originários, há provas da materialidade e indícios de autoria que autorizam a segregação cautelar.
O crime teria sido comedido em concurso com outros dois agentes e mediante emprego de arma de fogo, demonstrando a existência de gravidade concreta na conduta imputada à paciente.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/01/2024, ocasião em que houve o interrogatório judicial da paciente, não havendo excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ[1].
A paciente possui outros registros criminais relacionados à prática de crimes contra o patrimônio (ID 55277246).
Além disso, deixou o Distrito Federal após a suposta prática das infrações penais imputadas, retardando a aplicação da lei penal, visto que o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos até sua localização no Estado do Pará.
Anote-se ainda que o recolhimento à prisão da paciente não decorreu somente por força do mandado de prisão expedido pela autoridade coatora, mas também em razão da sentença condenatória proferida no processo nº 0023000-80.2015.8.09.0162, oriunda da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás/GO, pela prática de outro crime contra o patrimônio (ID 55248771, p. 2).
Em relação ao alegado estado de saúde (paciente portadora de diabetes), a jurisprudência deste e.
TJDFT destaca a necessidade de comprovação de imprescindibilidade da prisão domiciliar quando o portador de doença grave encontra-se extremamente debilitado e carece de tratamento ou acompanhamento que não possa ser prestado pelo sistema penitenciário (Acórdão 1644547, 07380753220228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022).
Desse modo, não demonstrada a gravidade da doença e a extrema debilitação, não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, na forma do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
As circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para a concessão da medida liminar quando presentes outros elementos que indicam a necessidade da segregação cautelar, como é o caso dos autos (STJ, RHC 127.656/PR, 2020/0124908-3, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 11/05/2021, publicado em 25/05/2021).
Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez demonstrada sua inadequação e insuficiência, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Desse modo, ao menos em liminar, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, conforme os artigos 312 e 313 do CPP.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade coatora, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimem-se. [1] Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
02/02/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/02/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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29/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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