TJDFT - 0019770-53.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:52
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDRA FEUZER em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019770-53.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA EXECUTADO: SANDRA FEUZER SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 27100051), em que se pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de agosto a outubro de 2012.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/08/2019 (id. 41787932).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 185135995).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de agosto a outubro de 2012.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 14/08/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:22
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SANDRA FEUZER em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019770-53.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA EXECUTADO: SANDRA FEUZER CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva (ID 71629834).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:50:21.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 09:38
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SANDRA FEUZER em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:12
Indeferido o pedido de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA - CPF: *16.***.*77-91 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/01/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 09:50
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:16
Indeferido o pedido de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA - CPF: *16.***.*77-91 (EXEQUENTE)
-
14/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:01
Indeferido o pedido de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA - CPF: *16.***.*77-91 (EXEQUENTE)
-
01/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2022 06:14
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:04
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:25
Expedição de Alvará.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de SANDRA FEUZER em 27/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 19:28
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SANDRA FEUZER em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:10
Processo Desarquivado
-
04/09/2020 19:41
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 02:47
Publicado Despacho em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:26
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2019 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2019 23:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIO COSTA FERREIRA em 25/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:31
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:00
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2019 15:31
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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