TJDFT - 0715702-90.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715702-90.2021.8.07.0016 RECORRENTE: SIDNEY ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito penal militar.
Apelação criminal. injúria real. lesão corporal. materialidade e autoria. comprovação. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 209 e 217, do Código Penal Militar, por duas vezes.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos delitos que lhe são imputados.
III.
Razões de Decidir 3.
A existência de declarações firmes e convergentes das vítimas, corroboradas por prova pericial idônea, autoriza a condenação pelos crimes de injúria real e lesão corporal, praticados em contexto de abordagem policial.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, artigos 209 e 217.
O recorrente aponta violação ao artigo 297 do Código de Processo Penal Militar, defendendo sua absolvição em razão da ausência de provas quanto à autoria delitiva.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 297 do Código de Processo Penal Militar.
Com efeito “A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/07/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/07/2025 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:09
Expedição de Retirado de Pauta.
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04/07/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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