TJDFT - 0714411-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714411-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO BEZERRA DA SILVA à sentença de id. 182253192.
A Sentença em comento homologou o pedido de desistência formulado pelo embargante/requerente, extinguindo o feito com fulcro no artigo 485, Inciso VIII, do NCPC.
Consignou-se que as custas remanescentes ficariam a cargo da autora, com fulcro no artigo 90 do NCPC.
Em seus embargos, alega o embargante que não restou analisado o pedido de gratuidade de justiça por este formulado.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Com razão a parte embargante.
Conforme narrado, há pedido de gratuidade formulado pelo embargante em sua inicial, o qual não foi analisado no feito.
Passo, assim, à análise do pedido em comento.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, de acordo com o contracheque juntado aos autos, a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora.
Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, sanando a omissão apontada, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso de apelação em face da sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:48:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:45
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:17
Declarada incompetência
-
12/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:14
Declarada incompetência
-
11/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733938-09.2019.8.07.0001
Elisabeth Caomon Palmerio da Silva
Als Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Fabio de Souza Leme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 20:22
Processo nº 0744074-26.2023.8.07.0001
Priscila Beatriz Alves Andreghetto
Portocred SA Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Jonathan Florindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 01:11
Processo nº 0703297-62.2024.8.07.0001
Heloiza Gutierrez Yamamoto
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Cicero Barreto Perfeito Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:04
Processo nº 0703409-31.2024.8.07.0001
Figueira Cardoso Sociedade Individual De...
Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov
Advogado: Andre Luiz Figueira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 23:16
Processo nº 0714411-78.2023.8.07.0018
Eduardo Bezerra da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiza Carlessi Marchesini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:11