TJDFT - 0714411-78.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 14.181/2021.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
EFEITOS DECORRENTES DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em benefício do ora recorrente. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em possibilitar o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.1.
Note-se que, a despeito de ultrapassar o valor bruto dos proventos mensais auferidos pelo autor o parâmetro correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, a hipótese ora em exame deve ser analisada de modo a considerar os efeitos decorrentes da situação jurídica de superendividamento. 4.
Recurso conhecido e provido. -
27/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:57
Conhecido o recurso de EDUARDO BEZERRA DA SILVA - CPF: *73.***.*34-49 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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