TJDFT - 0727127-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727127-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA UDIHARA BALTHAZAR EXECUTADO: CRISPIM MOURA DE CAMPOS DECISÃO Preliminarmente, indique o exequente a placa do veículo mencionado na petição de ID 249683206, para apreciação do pedido de penhora ali relacionado. - SerasaJud Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. - SisbaJud e RenaJud Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - InfoJud Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor e mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 246685210, datada de 19/08/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 12:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:48
Deferido em parte o pedido de JULIA UDIHARA BALTHAZAR - CPF: *05.***.*09-58 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISPIM MOURA DE CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727127-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA UDIHARA BALTHAZAR EXECUTADO: CRISPIM MOURA DE CAMPOS DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do executado para informar o paradeiro dos veículos mencionados na petição retro, pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão de ID 235628613.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:06
Deferido o pedido de CRISPIM MOURA DE CAMPOS - CPF: *44.***.*54-97 (EXECUTADO).
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08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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12/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727127-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA UDIHARA BALTHAZAR EXECUTADO: CRISPIM MOURA DE CAMPOS DECISÃO 1.
Adite-se o mandado de ID 230103361 quanto ao veículo de placa EBR7178, bem como expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público, no tocante ao veículo de placa JIK7269, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 238910046, a saber: STRC Trecho 3, Conjunto D, Brasília/DF (empresa Total Express). 2.
Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do item 1 desta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:32
Deferido em parte o pedido de JULIA UDIHARA BALTHAZAR - CPF: *05.***.*09-58 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:29
Indeferido o pedido de JULIA UDIHARA BALTHAZAR - CPF: *05.***.*09-58 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIA UDIHARA BALTHAZAR em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727127-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA UDIHARA BALTHAZAR EXECUTADO: CRISPIM MOURA DE CAMPOS DECISÃO Preliminarmente, indefiro o pedido de renúncia apresentado pelo patrono PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (ID 230054124), uma vez que não demonstrada a ciência inequívoca do outorgante.
I.
Do veículo de placa EBR7178 Aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação do veículo respectivo, conforme ID 230103361.
II.
Do veículo de placa JIK7269 Manifeste-se a parte exequente sobre o expediente de ID 233283995, advindo da credora fiduciária, TRAVESSIA, devendo dizer se mantém o interesse na penhora do respectivo veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:52
Indeferido o pedido de JULIA UDIHARA BALTHAZAR - CPF: *05.***.*09-58 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:04
Deferido em parte o pedido de JULIA UDIHARA BALTHAZAR - CPF: *05.***.*09-58 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:10
Outras decisões
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727127-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA UDIHARA BALTHAZAR EXECUTADO: CRISPIM MOURA DE CAMPOS DESPACHO Em resposta ao expediente de ID 222009437, prorrogo o prazo por mais 15 (quinze) dias para o credor fiduciário responder ao ofício de ID 219326029.
Oficie-se.
Lado outro, verifico que, no ID 191827400, certificou-se a penhora de ativos da parte executada, no importe de R$ 2.565,56, em contas bancárias por ela titularizadas perante a Nu Invest Corretora de Valores S.A. (R$ 12,32 – 31/10/2024), Bco Santander (Brasil) S.A (R$ 803,95 – 31/10/2024), Shopee (R$ 417,57 – 31/10/2024), Nikos Investimentos (R$ 57,01 – 31/10/2024), Nu Pagamentos – IP (R$ 1.224,18 – 31/10/2024), Mercado Pago IP Ltda (R$ 25,49 – 31/10/2024) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 25,04 – 31/10/2024). À Secretaria para acostar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode constar valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Sem prejuízo, fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou de Procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: 1.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário, conforme constante desta decisão. 2.
Acoste aos autos extrato bancário da conta vinculada a este feito. 3.
Tudo feito, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:25
Deferido o pedido de JULIA UDIHARA BALTHAZAR - CPF: *05.***.*09-58 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISPIM MOURA DE CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:40
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727127-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA UDIHARA BALTHAZAR EXECUTADO: CRISPIM MOURA DE CAMPOS DECISÃO Indefiro o pedido retro, considerando o noticiado na diligência de ID 181330563 e a fé pública que o Oficial de Justiça possui diante dos fatos ali atestados.
Prossiga-se nos termos do item 1.4 da decisão de ID 163882578 (consulta de endereços nos sistemas conveniados da parte executada).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:25
Indeferido o pedido de JULIA UDIHARA BALTHAZAR - CPF: *05.***.*09-58 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Outras decisões
-
28/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de CRISPIM MOURA DE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:02
Deferido o pedido de JULIA UDIHARA BALTHAZAR - CPF: *05.***.*09-58 (RECONVINTE).
-
29/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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