TJDFT - 0705505-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705505-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA ROCCA EXECUTADO: LUCAS SOUZA E SILVA 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 207919165) opostos pela parte credora em face à Sentença de Id. nº 201857912, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD com a função “teimosinha” e expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Assiste razão, em parte, ao embargante, pois não foi analisado o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, constante na petição de Id 194552439, o qual será feito ao final desta decisão.
Registre-se que, em relação ao pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, não houve omissão, pois o pedido foi apreciado na decisão de Id 194972299.
De igual forma, não há demonstração, com elementos concretos, que novo deferimento do SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, se mostraria útil para a satisfação da integralidade da dívida perseguida.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros, embora automática, deve-se observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência - tudo para justificar a renovação da medida.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos.
Vale registrar que a busca por meio do sistema Sisbajud (teimosinha) gera um protocolo com várias páginas para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, sem perder de vista eventual excesso de bloqueio que deverá ser liberado imediatamente.
Desse modo, não é difícil concluir que, quanto maior o número de dias de pesquisa, maior será o tempo despendido por um servidor para operacionalizar o sistema, fazer a leitura e anexá-la aos autos.
Não se pode ignorar o grande acervo de processos que tramitam nesta Serventia e o reduzido quantitativo de Servidores, de modo a impossibilitar a leitura e juntada aos autos dos protocolos gerados pela pesquisa.
Deve o Juiz zelar pelos princípios da Razoabilidade e da Eficiência, afastando-se medidas que possam prejudicar o andamento dos processos que tramitam na Serventia, sem que seja demonstrada a necessidade-utilidade de seu deferimento no caso concreto.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD (teimosinha); b) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Sindicato dos Médicos do DF, uma vez que as informações podem ser obtidas pela parte autora, diretamente, no órgão competente do Poder Executivo e/ou no próprio Sindicato, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo para tanto.
Ademais, compete ao credor a instrução processual visando a procura do réu ou de seus bens, não podendo a parte transferir tal encargo ao Judiciário.
Ressalto que novo pedido de ofício deverá vir acompanhado de prova do vínculo do devedor com o respectivo órgão empregador.
POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA E SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705505-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA ROCCA EXECUTADO: LUCAS SOUZA E SILVA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 207919165 opostos pela parte autora De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 -
19/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:24
Outras decisões
-
21/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705505-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA ROCCA EXECUTADO: LUCAS SOUZA E SILVA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 601,65 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 -
28/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Outras decisões
-
24/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA E SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705505-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINA ROCCA EXECUTADO: LUCAS SOUZA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo NWB4522/DF, Honda XRE 300.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Águas Claras,/DF, 2 de fevereiro de 2024 10:48:45. -
02/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:31
Outras decisões
-
26/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:15
Outras decisões
-
29/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/11/2023 14:11
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:23
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA E SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTINA ROCCA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/06/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:22
Outras decisões
-
08/05/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:40
Outras decisões
-
13/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/04/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:08
Outras decisões
-
27/03/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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