TJDFT - 0714441-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714441-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS REU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 -
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714441-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS REU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 187416423, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS e como parte executada BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:04
Outras decisões
-
26/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 08:34
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714441-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS REU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS em face de REU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A e W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto preliminar levantada de incompetência do Juízo estatal, uma vez que, nas relações de consumo, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe a utilização compulsória da arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se o disposto no art. 101, CDC, que prevê a possibilidade do consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, situação esta que deve prevalecer se for mais benéfico ao consumidor.
Nesta esteira, colaciono o seguinte entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE CONSUMO.
REJEITADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SERVIÇO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR.
PAGAMENTO DEVIDO.
TAXA DAC/SATI.
REPETITIVO.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Preliminar de incompetência territorial.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao autor da demanda a opção pela propositura da ação em foro diverso do estabelecido no contrato, consoante sua livre escolha, desde que esta não se afigure desarrazoada.
Assim, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro estipulada de modo a facilitar a defesa da parte hipossuficiente.
Precedente: Acórdão n.1021566, 07357175620168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: SERRA DAS CALDAS IMÓVEIS LTDA versus DENIS FRANCIS ASSUNCAO DA SILVA.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 200,00, na forma simples.
Custas recolhidas.
Sem condenção em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido na integralidade. (Acórdão n.1141155, 20140710320192ACJ, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 05/12/2018.
Pág.: 458/459.
Grifo nosso.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No presente caso, restou incontroverso que a parte ré descumpriu o termo de distrato ao contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária firmado entre as partes.
Cabível, assim, o pedido de ressarcimento da quantia não paga pelo réu, no montante de R$ 2.361,49.
O pagamento deverá ser efetuado em parcela única, pois, do contrário, a restituição mostrar-se-ia de maneira excessivamente onerosa ao consumidor, em flagrante violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nesse sentido é o teor do enunciado da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que foi neste momento em que o réu se constituiu em mora, via interpelação judicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil, c/c artigo 240 do Código de Processo Civil.
Além disso, a responsabilidade pelo pagamento é solidária entre os réus, uma vez que integram a cadeia de fornecimento do produto, conforme contrato de compra e venda anexado no ID 166948118 (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A e W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de forma solidária, a pagar à requerente a quantia de R$ 2.361,49 (dois mil e trezentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do distrato (20/09/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/09/2023 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:57
Outras decisões
-
31/07/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
31/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727127-91.2023.8.07.0001
Julia Udihara Balthazar
Crispim Moura de Campos
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 14:20
Processo nº 0720763-46.2023.8.07.0020
Sheila Nascimento Silva Dias
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Wellen Dias da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:40
Processo nº 0752915-10.2023.8.07.0001
Hospcom Equipamentos Hospitalares LTDA -...
Saboya &Amp; Silva Clinica Medica LTDA
Advogado: Bruna Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 12:59
Processo nº 0712042-75.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Benito Tenorio
Advogado: Matheus Sanches Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 17:06
Processo nº 0715378-20.2023.8.07.0020
Barbara Stephane de Medeiros Jeronimo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Brenda Vanessa de Medeiros Jeronimo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:47