TJDFT - 0733747-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733747-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por PIER 21 CULTURA E LAZER S.A. em desfavor de FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA HAMBURGUERIA LTDA., partes já qualificadas nos autos.
O autor relata que celebrou com o réu instrumento particular de sublocação de loja comercial (Quiosque L04) do Shopping Pier 21, em 8/2/2022; que, em 19/4/2023, foi firmado termo de assunção e reconhecimento de dívida e outras avenças relativas ao contrato; que, no entanto, o réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, ensejando débito de R$ 92.377,81.
Discorre sobre a violação das obrigações locatícias e finaliza com os seguintes pedidos: III.
DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Determinar a citação da Requerida para que apresente resposta a presente ação na forma do art. 335 do CPC, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, tendo em vista o desinteresse na realização de Audiência de Conciliação; b) Seja julgado procedente o pedido da presente ação para determinar a rescisão contratual e consequentemente a desocupação do referido imóvel, a saber: Loja n.
L04, no Piso das Nações, à SCES Trecho 02, conjunto 32, Brasília/DF, no prazo legal, sob pena de despejo compulsório, nos termos dos artigos 63 e 65 da Lei n. 8.245/91, destacando-se que o objetivo é simples rescisão, sem recebimento de valores; c) Restituição de custas e pagamento em honorários na ordem de 20% (vinte por cento); Citado, o réu ofereceu contestação solicitando a gratuidade de justiça e alegando que tentou diversas vezes negociar o preço do aluguel, já que o estabelecimento locador não garantia movimento de clientes suficientes para promover o faturamento do ponto comercial; que não houve notificação premonitória; que não é justo ser despejado sem uma tentativa de acordo, sobretudo no atual cenário de desequilíbrio financeiro dos lojistas.
Por fim, pediu a designação de audiência de conciliação e, não havendo acordo, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica ao Id 179991890.
A decisão de Id 185187311 acolheu a impugnação ao pedido de gratuidade, indeferindo o pleito do réu.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
O artigo 9º da Lei n. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
No presente caso, os autores alegam que a requerida está inadimplente com os aluguéis e demais encargos contratuais, não havendo impugnação do débito por parte do requerido.
Tal inadimplemento autoriza a rescisão do contrato e o despejo do locatário.
O réu, em sua defesa, limita-se a dizer que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras e que a rescisão do contrato e o pedido de despejo não foram precedidos de notificação.
Apesar do esforço argumentativo do réu, tais argumentos não merecem prosperar.
Os locadores não estão obrigados a suportar os prejuízos do insucesso da atividade comercial da locatária.
Assim, se não houve acordo para manutenção do contrato, os locadores estão autorizados a desfazer o negócio em virtude do inadimplemento.
Vale acrescentar que a exigência de notificação não é argumento hábil a contrapor o pedido de despejo fundado em inadimplência do locatário.
Sobre o tema, vejamos elucidativo julgado do e.
TJDFT: “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL.
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLEMENTO ALUGUERES.
FUNDAMENTO FÁTICO PARA O DESPEJO.
RECONHECIMENTO. 1.
A ausência de notificação premonitória não é fundamento contestatório e/ou recursal capaz de indeferir pedido de despejo de imóvel comercial quando as razões do pedido se fundam na inadimplência de alugueres. 2.
Seja dentro do prazo da locação não-residencial, seja em sua vigência por prazo indeterminado, comparece lídimo o manejo de ação de despejo por inadimplemento, tendo em vista que o fundamento da retomada não cuida da denominada denuncia vazia. 3.
Recurso desprovido”. (Acórdão 793696, 20120710181108APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/5/2014, publicado no DJE: 2/6/2014.
Pág.: 288) Assim, são procedentes os pedidos de rescisão e despejo.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de fixação de honorários advocatícios no patamar de 20%.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados pelo juízo em observância às normas previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos julgado do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
EMENDA DA MORA.
FACULDADE.
EXERCÍCIO.
DEPÓSITO ELISIVO.
INSUFICIÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO.
PRAZO DE DEZ DIAS.
DEPÓSITO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGREGAÇÃO AO DÉBITO INADIMPLIDO PARA FINS DE PURGA DA MORA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATADO.
ALUGUERES VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO.
RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DESCONSIDERAÇÃO.
MORA.
QUALIFICAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTÁVEIS AOS VENCIDOS.
PARÂMETROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 8.245/91, art. 62, II, III, IV e V. (...) 4.
A previsão contratual que mensura honorários advocatícios para a hipótese de emenda da mora por parte do locatário somente é revestida de efetividade e vinculação na situação processual em que há o exercício da faculdade elisiva, devendo a verba honorária, na hipótese de resolução da ação de despejo e acolhimento do pedido, ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), restando suplantada, nessa hipótese, a previsão contratual (Lei nº 8.245/91, art. 62, II, "d"). 5.
Caracterizada a mora e distratada a locação com lastro na inadimplência em que incorrera, o locatário e seus garantidores sucumbem, sujeitando-se, em conseqüência, aos ônus derivados da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do locador, que, em se tratando de ação com pedido condenatório, devem ser mensurados com lastro no valor da condenação, observado o critério de equidade que paramenta a mensuração da verba remuneratória (CPC, art. 20, § 3º). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime". (Acórdão n.682184, 20120111268963APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE: 10/06/2013.
Pág.: 58) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para decretar a rescisão do contrato de locação e autorizar o despejo do imóvel descrito por Loja n.
L04, no Piso das Nações, à SCES Trecho 02, conjunto 32, Brasília/DF; CONCEDO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESPEJO para que a ré ou eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a IMISSÃO DO LOCADOR na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 18:31:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733747-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em desfavor de FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, restou determinada a realização de audiência de conciliação.
Conforme ata de id. 191003380, o requerido não compareceu na referida audiência.
Por meio da petição de id. 190949076, justifica o réu a ausência em virtude da queda de energia e do sinal de internet do local onde reside.
Requer, assim, que a audiência seja redesignada.
Decido.
Concedo prazo de 05 dias para o requerido comprovar a alegação de id. 190949076.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:56:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733747-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/03/2024 13:51 PRISCILA PETRARCA VILELA -
07/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733747-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em desfavor de FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA, ambos qualificados no processo.
Em sede de réplica, a parte requerente impugnou a gratuidade de justiça solicitada pela parte requerida.
Diante disso, foi o requerido intimada a juntar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Não obstante, através da petição de id. 185147326, limitou-se o requerido a afirmar que, por incompetência do autor, sua empresa está falida, não tendo condições de arcar com os custos do processo.
Não tendo o requerido juntado qualquer documento que demonstre sua situação de miserabilidade, indefiro o pedido de gratuidade de justiça por este formulado.
Anote-se conclusão para sentença, uma vez que é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:01:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715378-20.2023.8.07.0020
Barbara Stephane de Medeiros Jeronimo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Brenda Vanessa de Medeiros Jeronimo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:47
Processo nº 0714441-10.2023.8.07.0020
Vitoria Helena de Sousa Santos
Buzios Fractional Resort Empreendimentos...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 11:48
Processo nº 0752419-78.2023.8.07.0001
Funsolos Construtora e Engenharia LTDA
Vigor Ture SA
Advogado: Natalia Feitosa Beltrao de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:53
Processo nº 0752630-17.2023.8.07.0001
Serios Agropecuaria LTDA
Christian Rodrigues Fernandes
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 09:34
Processo nº 0042670-35.2010.8.07.0001
Fernando Monteiro de Figueiredo
Cleiton Pena Araujo
Advogado: Cleiton Pena Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 14:28