TJDFT - 0703072-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/02/2024 21:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:52
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703072-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: RAQUEL TAVARES DE LUCENA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS em face de RAQUEL TAVARES DE LUCENA, tendo como título sentença proferida no bojo da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, que tramitou perante a 4ª Vara de Família de Brasília sob o nº 0714693-59.2022.8.07.0016.
Como se vê, trata-se de título judicial que busca a satisfação da condenação em honorários de sucumbência, sendo esta vara incompetente para conhecimento de tal demanda.
De acordo com o art. 25-A da Lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais.
A VETECA apenas será competente para conhecer de cumprimento de sentença de ações que tramitaram na própria vara e que estejam relacionadas às execuções extrajudiciais.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação.
Redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:00
Declarada incompetência
-
29/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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